Recentes alterações na legislação tributária dos EUA podem diferenciar o uso, para as empresas lá localizadas, de créditos tributários que a empresa tenha em outros países. O exemplo tradicional, é a remessa local de valores para os Estados Unidos, cuja operação tenha a incidência do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte). Nessa remessa, com o aval do destinatário do recurso, se deduz do valor financeiro cobrado, de forma que o destinatário receba o mesmo montante, mas parte em valores e parte em crédito tributário (tax credit). Essa operação deixa a remessa mais atrativa pois, por exemplo, em operação no valor hipotético de $ 100,00 se faz a remessa de $ 85,00 em moeda e $ 15,00 em crédito de impostos. Caso contrário, o desembolso seria de $ 117,64 sendo $ 100,00 referente ao valor da remessa financeira e $ 17,64 referente ao valor do imposto pago (IRRF) pela empresa local para o envio do valor.
Os 15% assumidos pela empresa americana, podem ser deduzidos dos 21% da sua carga tributária sobre o resultado de suas operações.
A alteração ocorrida indica que será possível esse uso nos EUA, desde que o país no qual o imposto foi gerado e pago tenha legislação similar a dos EUA, ou seja, que essa legislação do país de origem do recurso deixe claro que o imposto pago decorra de atividades, fontes ou propriedades situadas nesse país considerado fonte da operação, isso seguindo os princípios tributários internacionalmente aceitos.
A legislação local (legislação do Brasil) não traz referências claras ao conceito de “fonte de produção de renda brasileira”. Esse é o ponto de atenção no que se refere à possibilidade de uso nos EUA de imposto pago em país com legislação similar. Isso pode tornar mais onerosa as operações de remessa de valores para os EUA.
As empresas devem direcionar atenção a esse tema
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