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ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇAO DE PREÇO DE TRANSFERENCIA

Esse tema é constantemente abordado em nossos informativos.


Em um deles, 21 de abril de 2022, (Alterações nas Regras de Preço de Transferência), comentamos sobre direcionamentos da política de aproximação do Brasil com a OCDE – Organização de Cooperação Desenvolvimento Econômico, mencionando que entre os seus ajustes tinha a questão relacionada a tributação sobre preço de transferência referente as transações comerciais internacionais realizadas por empresas do mesmo grupo econômico localizadas em diferentes países. Mencionamos que o objetivo da proposta é voltado a harmonizar a legislação local com as legislações sobre o mesmo tema nos países membros da Organização, incrementando chances de mais operações comerciais e mais investimentos.


Pois bem, tivemos agora no final de 2022, a publicação da Medida Provisória de numero 1152/2022, que trata exatamente dessa questão (harmonização da legislação de transfer price).


Essa medida Provisória tem as suas disposições aplicáveis a partir de 01/janeiro/2024, mas a empresa poderá optar pela sua aplicação a partir do ano calendário de 2023, sendo essa opção irretratável. Por ser tratar de uma Medida Provisória, sujeita a alterações em sua apreciação pelo Congresso, e também, sujeira a questões de prazos em sua apreciação, podendo até perder a validade, recomendamos atenção nessa possibilidade de opção.


A Medida Provisória em questão, aborda aspectos relacionados a:


-aplicação a empresas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior;


-define transações controlada como sendo qualquer relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações;


-considera que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis;


-há definição para qual se deve ter muita atenção sendo ela referente as transações comparáveis. A questão é direcionada no sentido de que a transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado; puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças, caso existentes;


-os métodos em questão são: Preço Independente Comparável - PIC, que consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas; Preço de Revenda menos Lucro - PRL, que consiste em comparar a margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;- Custo mais Lucro - MCL, que consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas; Margem Líquida da Transação - MLT, que consiste em comparar a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado; Divisão do Lucro - MDL, que consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação; outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.


-para fins de determinar que as condicionais das transações controladas, estão de acordo com os termos das condições não controladas, será considerado - o delineamento da transação controlada; e a análise de comparabilidade da transação controlada;


-esse delineamento da transação controlada será realizado com fundamento na análise dos fatos e das circunstâncias da transação e das evidências da conduta efetiva das partes com vistas a identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as características economicamente relevantes associadas a essas relações, considerados considerando os termos contratuais da transação, que derivam tanto dos documentos e dos contratos formalizados como das evidências da conduta efetiva das partes; as funções desempenhadas pelas partes da transação, considerados os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos; as características específicas dos bens, direitos ou serviços objetos da transação controlada; as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam; as estratégias de negócios e outras características consideradas economicamente relevantes.


- a M.P. enfatiza para fins de sua aplicação, quando se concluir que partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se de maneira comercialmente racional, considerando as opções realisticamente disponíveis para cada uma partes, não teriam realizado a transação controlada conforme havia sido delineada, tendo em vista a operação em sua totalidade, a transação ou a série de transações controladas poderá ser desconsiderada ou substituída por uma transação alternativa com o objetivo de determinar os termos e as condições que seriam estabelecidos por partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis e agindo de maneira comercialmente racional. Observar que a transação controlada não poderá ser desconsiderada ou substituída exclusivamente em razão de não serem identificadas transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.


Estaremos divulgando mais informativos sobre as alterações relacionadas a esse tema – preço de transferência -.

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