Em nosso informativo de 02/janeiro/2023 comentamos sobre as alterações trazidas a legislação de preço de transferência, que impactam a apuração do imposto de renda da pessoa jurídica, bem como a contribuição social sobre o lucro líquido.
Mencionamos informativos que já confeccionamos sobre o tema, estando entre eles, o de 21 de abril de 2022, (Alterações nas Regras de Preço de Transferência), no qual abordamos sobre direcionamentos da política de aproximação do Brasil com a OCDE – Organização de Cooperação Desenvolvimento Econômico, mencionando que entre os seus ajustes tinha a questão relacionada a tributação sobre preço de transferência referente as transações comerciais internacionais realizadas por empresas do mesmo grupo econômico localizadas em diferentes países. Mencionamos que o objetivo da proposta é voltado a harmonizar a legislação local com as legislações sobre o mesmo tema nos países membros da Organização, incrementando chances de mais operações comerciais e mais investimentos, e na sequencia comentamos alguns aspectos da recente Medida Provisória de número 1152/2022 que tratou do tema preço de transferência. Importante que esse informativo seja analisado na sequência do anterior (02/janeiro/23) que trata do mesmo tema.
A M.P. de número 1152/2022 ao tratar do tema “análise da comparabilidade” indica que essa análise será realizada objetivando comparar os termos e condições das operações que devam ser controladas para fins de transfer price, considerando os termos contratuais da transação, que derivam tanto dos documentos e dos contratos formalizados como das evidências da conduta efetiva das partes; as funções desempenhadas pelas partes da transação, considerados os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos; as características específicas dos bens, direitos ou serviços objetos da transação controlada; as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam; e as estratégias de negócios e outras características consideradas economicamente relevantes, isso com relação as operações entre as paetês não relacionadas em transações comparáveis.
Nessa análise de comparabilidade deverá ser considerada as características economicamente relevantes da transação controlada e das transações entre partes não relacionadas; a data em que a transação controlada e as transações entre partes não relacionadas foram realizadas, de forma a assegurar que as circunstâncias econômicas das transações que se pretende comparar sejam comparáveis; a disponibilidade de informações de transações entre partes não relacionadas, que permita a comparação de suas características economicamente relevantes, com vistas a identificar as transações comparáveis mais confiáveis realizadas entre partes não relacionadas; a seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado; a existência de incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação controlada e se tais incertezas foram endereçadas assim como partes não relacionadas teriam efetuado em circunstâncias comparáveis, considerada inclusive a adoção de mecanismos apropriados de forma a assegurar o cumprimento do princípio “arm’s length” (sem favorecimento); e a existência e a relevância dos efeitos de sinergia de grupo.
O conceito de sinergia de grupo a ser aplicado na análise, tem relação com, os benefícios ou prejuízos obtidos como resultado de uma ação deliberada na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados ou riscos assumidos que produzam uma vantagem ou desvantagem identificável, para o grupo, em relação aos demais participantes do mercado, de forma a serem alocados entre as partes da transação controlada na proporção de suas contribuições para a criação do efeito de sinergia e ficarão sujeitos à compensação.
Quanto aos métodos Preço Independente Comparável - PIC, Preço de Revenda menos Lucro - PRL, Custo mais Lucro - MCL, Margem Líquida da Transação - MLT, Divisão do Lucro - MDL, há referências a identificação do método mais apropriado sendo ele (o método mais apropriado) aquele que forneça a determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre as partes não relacionadas em uma transação comparável, levando-se em conta os fatos e as circunstâncias da transação controlada e a adequação do método em relação à natureza da transação, determinada especialmente a partir da análise das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos utilizados pelas partes envolvidas na transação controlada; a disponibilidade de informações confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas necessárias à aplicação consistente do método; e o grau de comparabilidade entre a transação controlada e as transações realizadas entre partes não relacionadas, incluídas a necessidade e a confiabilidade de se efetuar ajustes para eliminar os efeitos de eventuais diferenças entre as transações comparadas.
Com relação ao método PIC ele será considerado o mais apropriado quando houver informações confiáveis de preços ou valores de contraprestações decorrentes de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, mas considerando que se possa estabelecer que outro método seja aplicável de forma mais apropriada
Referente a outros métodos conforme previsão da M.P., deverá ser demonstrado pela documentação de preços de transferência que suporte a legalidade de seu cálculo que os outros métodos previstos não são aplicáveis à transação controlada, ou que não produzem resultados confiáveis, e que o outro método selecionado é considerado mais apropriado.
Essas questões relacionadas aos métodos serão normatizadas pela Receita Federal.
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