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Alterações na Lei do Simples
A Lei Complementar do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) – L.C. nº 123/06 – foi alterada pela L.C. nº 147/14. Estas alterações foram identificadas como “universalização do Simples” pela sua abrangência quanto à inclusão de novas atividades nesta possibilidade de tratamento tributário diferenciado. Basicamente as alterações que serão aplicadas a partir de 2015 tem a seguinte composição: 1) Novas atividades que foram incluídas na metodologia diferenciada de apuração e recolhimento de impostos: – Produção e comércio atacadista de refrigerantes; – Fisioterapia; – Corretagem de seguros; – Serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ampoule ou quando este transporte possuir características de transporte urbano ou metropolitano, help sendo realizado sobre fretamento continuado em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores; – Serviços advocatícios; – Medicina inclusive a laboratorial e enfermagem; – Medicina veterinária; – Odontologia; – Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite; – Atividades de comissária de despachantes, de tradução e de interpretação; – Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisas, design, desenho e agronomia; – Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; – Perícia, leilão e avaliação; – Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; – Jornalismo e publicidade; – Agenciamento, com exceção daqueles referentes à mão de obra. 2) Outras atividades do setor de serviços que tenham como finalidade a prestação suportada no exercício de atividades intelectuais, ou de natureza técnica, ou de natureza científica, ou desportiva, ou artística ou cultural observando-se se já não estão contempladas em formatações diferenciadas de calculo e recolhimento de impostos em disposições da própria Lei Complementar. 3) Outro item importante contido nesta alteração refere-se a questões relacionadas à substituição tributária do ICMS. Esta substituição é a cobrança antecipada do ICMS para as cadeias comerciais seguintes do produto, cobrança esta ocorrida já nas movimentações realizadas pelas industriais e pelos importadores. Legislações estaduais definem produtos e margens de lucros para estas cobranças. Entre os negócios contemplados pelo Simples que serão excluídos desta cobrança antecipada temos aqueles relacionados a vestiário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decorações, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas que não sejam consideradas alcoólicas. 4) Outras abordagens contempladas na alteração referem-se a possibilitar as empresas contempladas no Simples um limite extra para exportação de mercadorias e serviços se que percam esta condição de enquadramento. Assim a empresa, por exemplo, pode ficar na faixa de enquadramento para o sistema diferenciado de recolhimento se suas vendas locais estiverem no range de enquadramento, e também se as suas vendas locais mais aqueles para o exterior ultrapassarem este limite de enquadramento, ou seja, a avaliação base será o limite de receita local. Outra disposição fala da possibilidade baixa das empresas enquadradas no regime diferenciado de apuração e recolhimento de impostos mesmo que tenham pendencias ou débitos tributários, considerando a responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios ou administradores no período de ocorrência dos fatos geradores destas contingências. Determinação que sempre foi polêmica e agora teve revogação refere-se ao recolhimento de 20% do INSS patronal quando se contrata MEI (microempreendedor individual) para serviços que fossem diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria, manutenção ou reparo de veículos. Esta revogação não se aplica quando a contratação do MEI houver a evidente relação de trabalho sendo ele caracterizado como empregado. Finalmente a alteração da comentada determina que os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte não podem realizar e/ou prestar serviços que tenham como enquadramento ou modalidade a cessão demão de obra. 5) Questão específica relacionada a farmácias de manipulação diz respeito a inclusão das atividades das mesmas como prestação de serviços, logo sujeitas ao ISS. Este enquadramento terá aplicação aos produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda pra entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrição e profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial. Outras comercializações realizadas pelo estabelecimento terão o enquadramento de venda de mercadorias. Estas duas operações deverão ter controles de vendas separados.