Grupo Bahia & Associados
ALTERAÇÕES NA REINF PARA 2023
O assunto foi alvo da Instrução Normativa RFB de numero 2096/2022, e também do Ato Declaratório Executivo COFIS de numero 60/2022. A instrução Normativa tratou das alterações e o Ato Declaratório abordou o novo leiaute.
Entre as alterações temos a obrigatoriedade de entrega da informação(REINF) para as empresas que prestam ou contratam serviços de empreitada. Há também referência quanto aos contribuintes obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), que também passam a ter obrigação de entrega a EFD-Reinf, considerando que a DIRF , a partir de 2024, não será mais exigida, de forma que em 2023, mais empresas tenham a obrigação de apresentar a escrituração através de informações nesse módulo no SPED.
Quanto a nova versão da informação (leiaute) o uso da mesma ocorrerá a partir de 01/março/23 (a versão atual 1.5.1 ficará em uso até a competência fevereiro/2023) chamamos atenção quanto a implantação dos registros do grupo R-4000 – Retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos. Essas informações substituirão a DIRF a partir de janeiro/2024. Em resumo as alterações para 2023 são as seguintes:
Eventos relacionados a cadastros:
– R-1050: Trata da tabela de entidades ligadas. O registro deve ser utilizado para r informação das entidades ligadas ao contribuinte.
Eventos relacionados a movimentações periódicas:
– R-4010: Refere-se a pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física. Observar que neste registro, serão informados os pagamentos e créditos que os contribuintes realizarem sobre as contratações de serviços sem vínculo empregatício (pessoa física), para o recolhimento do imposto de renda.
– R-4020: Refere-se a pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica. Observar que neste registro da EFD-Reinf, teremos um evento para cada registro de beneficiário, onde serão informados os pagamentos - créditos relacionados aos pagamentos de serviços de pessoas jurídicas;
– R-4040: Refere-se a pagamento/crédito a beneficiários não identificados. Observar que nesse registro o contribuinte deverá informar os pagamentos para os quais não será possível identificar o beneficiário. Como por exemplo, temos ocorrências para as quais não houve a emissão de nota fiscal ou recibo.
– R-4080: Refere-se a retenção no Recebimento. Esse registro é identificado como auto retenção (retenção por iniciativa própria), que ocorre, por exemplo, nos recebimentos pelas agências de publicidade, operadoras de cartões, agência de viagens etc. São atividades que estão previstas na legislação e que indicam o recebedor efetuar a sua própria retenção, sendo ela transmitida pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes das atividades realizadas geradoras dos recebimentos.
Eventos relacionados a controle:
– R-4099: Refere-se a fechamento/Reabertura dos eventos periódicos série R-4000. Observa-se a sua transmissão após todos os registros dos eventos periódicos serem encerrados, ou, tem a utilização destinada a reabrir um período relacionado a algum registro;
– R-9005: Refere-se a bases e tributos, assim como retenções na fonte;
– R-9015: Refere-se a consolidação das retenções na fonte. Na estrutura da EFD-Reinf ele é o totalizador das retenções.