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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

ALTERAÇÕES NAS ALIQUOTAS DO IPI

O Decreto de número 11158/2022 (publicado em edição extra do último sábado – 30/07/2022) trouxe alterações as alíquotas do IPI.

Através dele, houve a revogação de dois Decretos anteriores, um de 31/12/21 o de numero 10923/21, e outro de 29/abril/22 o de número 11047/22.

Com a publicação de 30/07/22 a TIPI é apresentada em quatro anexos, enfatizando que a mesma tem por base a NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, e essa tem por base as determinações do SH Sistema Harmonizado. Esse Decreto, também, autoriza a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

Quanto aos distribuidores de veículos enquadrados nas disposições do inciso II do artigo 2º da Lei de numero 6729/1979, há no Decreto autorização para a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque (distribuidoras) em 31 de julho de 2022, podendo a mesma (devolução ficta) ocorrer até 31/10/2022. De posse dessa NF o fabricante de veículo deverá registrá-la em controles de estoque, contábeis e fiscais, promovendo a saída ficta (simbólica) ao distribuidor com a nova alíquota de IPI.

Em resumo, o Decreto de numero 11158/2022 busca oficializar a redução de 35% do imposto (IPI), para produtos não fabricados na Zona Franca de Manaus, readequando, também, redução aplicada aos automóveis (redução de 18% para 24,75%). Estima-se que a redução possa alcançar aproximadamente quatro mil produtos não fabricados na Zona Franca de Manaus

As alterações do Decreto de número 11158/2022 produzirão efeitos a partir de 01/08/2022.

ANEXO I - TIPI
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ANEXO II - TIPI
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ANEXO III - TIPI
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ANEXO IV - TIPI
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