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ALTERAÇÕES NO ICMS-ST _ SÃO PAULO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 10 de nov.
  • 1 min de leitura

Questões relacionadas ao crédito a ressarcir do ICMS-ST no Estado de São Paulo, tiveram recente atualização quanto a  limitação de uso desses créditos. As disposições originalmente constam na Portaria CAT de numero 42/2018,mas foram alteradas pelas disposições da Portaria CAT de número 45/2025.

 

Orginalmente, quanto a utilização do valor a ressarcir (artigo 20 da Portaria CAT de número 42/2018) tínhamos, entre outras , as seguintes situações:

 

“...... - Transferência par​​​​a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST) e na situação cadastral ativa, nos termos do § 4º do artigo 270 do RICMS......”

 

“...... - Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular ou, ainda, de terceiros, observadas, no que couberem, as regras dos artigos 586 a 592​​ do RICMS......”

 

Essas disposições, agora,  (Portaria CAT de número 45/2025) trazem as seguintes informações (trajamos em negrito, o que é importante na leitura):

 

“......- Transferência para substituto tributário, inscrito neste Estado, desde que fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme inciso II do artigo 270 do RICMS (g.n.)

 

“......​- Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular, observadas, no que couberem, as regras dos artigos 586 a 591 do RICMS.

 
 
 

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