ALTERAÇÕES NO ICMS-ST _ SÃO PAULO
- Grupo Bahia & Associados

- 10 de nov.
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Questões relacionadas ao crédito a ressarcir do ICMS-ST no Estado de São Paulo, tiveram recente atualização quanto a limitação de uso desses créditos. As disposições originalmente constam na Portaria CAT de numero 42/2018,mas foram alteradas pelas disposições da Portaria CAT de número 45/2025.
Orginalmente, quanto a utilização do valor a ressarcir (artigo 20 da Portaria CAT de número 42/2018) tínhamos, entre outras , as seguintes situações:
“...... - Transferência para estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST) e na situação cadastral ativa, nos termos do § 4º do artigo 270 do RICMS......”
“...... - Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular ou, ainda, de terceiros, observadas, no que couberem, as regras dos artigos 586 a 592 do RICMS......”
Essas disposições, agora, (Portaria CAT de número 45/2025) trazem as seguintes informações (trajamos em negrito, o que é importante na leitura):
“......- Transferência para substituto tributário, inscrito neste Estado, desde que fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme inciso II do artigo 270 do RICMS (g.n.)
“......- Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular, observadas, no que couberem, as regras dos artigos 586 a 591 do RICMS.




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