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ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 2 de mai. de 2023
  • 4 min de leitura

A Medida Provisória de número 1171/2023 trouxe alterações em matérias tributárias relacionadas a renda de aplicações financeiras que pessoas física residentes no País obtenham junto a “trusts” no exterior, bem como alterou a tabela mensal do imposto de renda fonte.


Em resumo, essa M.P indica o seguinte:


(i) A pessoa física residente no País computará, a partir de 1º de janeiro de 2024, separadamente dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual - DAA, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust. Esses rendimentos, para fins de ajuste anual, terão a seguinte tributação quanto ao imposto de renda na fonte: 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais); 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


(ii) Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras conforme essa Medida provisória, permanecem sujeitos às regras específicas de tributação (tributação sobre ganho de capital).


(iii) A M.P. trouxe definições relacionadas a: aplicações financeiras - exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior; rendimentos - remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior. Esses rendimentos, para fins de Declaração de Ajuste Anual, serão tributados no período de apuração em que forem efetivados


(iv) Já, com relação a entidades controladas por pessoa física residentes no País, estando as mesmas (entidades) localizadas no exterior, os lucros apurados pelas mesmas, a partir de 01/01/24, terão a tributação em 31/12 de cada ano. Para isso devemos considerar como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores, ou, possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação


(v) Quanto ao Trust, temos as seguintes considerações: trust - figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários, em relação aos bens e direitos indicados na escritura do trust; instituidor (settlor) - a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust; administrador do trust (trustee) - a pessoa física ou instituição responsável por administrar os bens e direitos objeto do trust, de acordo com as regras da escritura do trust e da carta de desejos; beneficiário (beneficiary) - uma ou mais pessoas indicadas pelo instituidor para receber do administrador do trust os bens e direitos objeto do trust, acrescidos dos seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e na carta de desejos; distribuição (distribution) - qualquer ato de disposição de bens e direitos objeto do trust em favor do beneficiário, tais como a disponibilização da posse, usufruto e propriedade de bens e direitos; escritura do trust (trust deed) - ato escrito de manifestação de vontade do instituidor que rege a constituição e o funcionamento do trust, incluindo as regras de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições; carta de desejos (letter of wishes) - ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação às regras de funcionamento do trust e da distribuição de bens e direitos para os beneficiários.


(vi) Possibilidade de atualização e bens e direitos da pessoa física localizados no exterior: a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento).


(vii) Tabela do Imposto de Renda Fonte (rendimentos de pessoas físicas uso de tabelas progressivas mensais) a partir de maio/2023 terá a seguinte tributação:



 
 
 

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