Tivemos no ano de 2017, alterações no ISS ( Imposto sobre Serviços), que divulgamos em nossos informes e que chamaram atenção dos contribuintes do imposto. Essas alterações referiram-se a inclusão de novas atividades no campo de atuação do impostos, ou seja, atividades que passaram a fazer parte do rol daquelas que uma vez realizadas estarão sujeitas ao ISS.
Mas, temos um outro ponto importante nessa alteração trazida pela Lei Complementar n⁰ 157/2016, ponto atrelado a discussões não tão recentes, mas que passou a fazer parte do texto da Lei Complementar que trata do imposto (ISS).
Esse ponto tem referência a concessão de benefícios por alguns Municípios, o que muitas vezes, levava a alíquota efetiva da operação para percentuais abaixo de 2%. Até então, as disposições da Lei Complementar 116/2003 (artigo 8º) mencionavam o percentual máximo de ISS de 5% e os Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 (artigo 88) mencionavam a alíquota mínima de 2% e a vedação de conceder isenções, incentivos ou benefícios que pudessem trazer redução a essa alíquota mínima. Apesar dessa referência nesses Atos das Disposições Transitórias, muitos Municípios concediam benefícios que reduziam a carga tributária do imposto, ou a alíquota efetiva abaixo de 2%, considerando a ausência de Lei Complementar que trata-se do assunto.
Como essas ações prejudicavam outros Municípios, visto que em muitos desses casos a empresa se instalava de forma precária nos locais para obter esses favores fiscais, mas continuava com a sua força produtiva em outra cidade, sem faturar por ela, houve movimento para que, legalmente, fosse barrada essas possibilidades de concessões.
O resultado desse movimento veio com a publicação da Lei Complementar n⁰ 157/16 que incluiu na Lei Complementar do ISS (L.C. n⁰ 116/03) disposições com a seguinte informação:
“..............Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (g.n.)
§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula...................”
Com isso, atividades que não estejam relacionadas a construção civil e transporte municipal de passageiros, não podem ter benefícios fiscais ou financeiros que resultem em ISS efetivo abaixo de 2%.
A Lei Complementar n⁰ 157/16 concedeu aos Municípios um ano a contar de 30/12/16 (sua publicação) para que revogassem dispositivos fiscais como os acima comentados. Importante na análise a ser realizada pelas empresas, tem referencia redação do parágrafo 2º acima mencionado, que já indica a nulidade de atos dos Municípios ou do Distrito Federal que insistam nessa concessão de benefícios.
Esse assunto foi tratado em nossos informativos de 07/10/16 e 02/06/17.
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