Em nosso informativo de 29/06/2017 abordamos aspectos relacionados as alterações do ISS quanto as atividades das administradoras de cartões de créditos, débitos e administradoras de fundos de investimentos. Basicamente a alteração proposta pela Lei Complementar n⁰157/17 indica que o ISS nessas atividades passará a ser recolhido no município do tomador dos serviços e não mais no município do prestador.
O município do Rio de Janeiro publicou a Lei n⁰ 6263/2017, com aplicação a partir de 01/01/2018, abordando exatamente essa questão. Essa Lei indica que o ISS passará a ser recolhido para o Município do Rio de Janeiro nos casos em que o tomador dos serviços ali estiver domiciliado, sendo os serviços tomados relacionados a administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e similares, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e similares.
Será importante que a formalização das atividades contratadas junto a administradoras desses serviços traga detalhamentos sobre os mesmos e o valor de sua cobrança para a correta definição do local de recolhimento do ISS.
Essa mesma Lei no Município do Rio de Janeiro também indicou, com base na Lei Complementar n⁰157/17 a incidência do ISS sobre os seguintes serviços: (a) processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres; (b) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres; (c) disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos; (d) aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Na cidade de São Paulo, essa inclusão de serviços na Lista daqueles sujeitos ao imposto (ISS), foi alvo de projeto de lei conforme consta em nosso informativo de 21/09/2017. Outros Municípios, com base na Lei Complementar n⁰157/17, procurarão adaptar suas legislações para as mencionadas cobranças do ISS.
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