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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

ALTERAÇÕES NO PERSE


Em nossos informativos de 27/março, 21/novembro, 01/dezembro, todos de 2022 , tratamos do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Tivemos recentemente a publicação da Medida Provisória de número 1147/2022 que também abordou aspectos desse Programa, incluindo disposições no artigo da Lei do PERSE (Lei de numero 14148/21) que indica a possibilidade de aplicação de alíquota 0% por cinco anos, para o PIS, Cofins, CSLL e IRPJ para as empresas do setor de eventos. Essas anovas disposições são as seguintes:


...........

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia:


I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).”


§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.


§ 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (está referência ao artigo 17 tem aplicação a possibilidade de manutenção de credito de PIS e COFINS em operações de venda que se enquadrem no campo de suspenção dessas contribuições, ou, alíquota zero das mesmas, ou, isenção, ou não incidência – no caso indicado essa possibilidade de manutenção de crédito não se aplicará).


§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo.


§ 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (trata-se de ato do Ministério da Economia no qual constam os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos).


§ 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo.

..........”

Pelas determinações dessa M.P., tudo indica que teremos alterações significativas com relação ao uso do PERSE, pois as referencias são de novos atos que disciplinarão a aplicação da alíquota 0% (zero por cento) dos tributos acima mencionados para o setor de eventos.


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