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Alterações no PIS e na Cofins de Importações

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Conforme já  amplamente divulgado, seek  o  Governo Federal, there em busca de alternativas reequilíbrio fiscal e de atingir a meta de superávit primário de 1,2% do PIB para 2015 busca implementar uma de suas medidas  já comentadas.  Essa medida fica por conta da alteração das alíquotas do PIS e da Cofins na Importação. A Medida Provisória 668 datada de 30/01/2015 e que trará efeitos práticos, para as questões relacionadas ao PIS e a Cofins Importação,  a partir do  primeiro dia do quarto mês seguinte a sua publicação, ou seja, a partir do mês de maio/2015, traz as seguintes determinações: (a)     A alíquota do PIS Importação fica alterada de 1,65% para 2,1%; (b)   A alíquota do Cofins Importação fica alterada de 7,6%  para 9,65%; (c)    As remessas financeiras relacionadas a  pagamentos por de prestações de serviços ficam mantidas em 1,65% PIS Importação e 7,6% Cofins Importação; (d)   Como nas legislações originais que tratam do PIS e da Cofins na importação, alguns produtos específicos, identificados por NCM  terão alíquotas diferenciadas. São eles:

  • Produtos farmacêuticos, classificados na NCM com as s posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, terão o PIS Importação em 2,76% e o Cofins Importação em 13,03%;

  • Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados na NCM com as  posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00 terão o PIS Importação em 3,52% e o Cofins Importação em 16,48%;

  • Máquinas e veículos, classificados nos códigos (NCM) 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06  terão o PIS Importação em 2,66% e o Cofins Importação em 12,57%;    

  • Produtos classificados nas posições da  NCM  como 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM   terão o PIS Importação em 2,88% e o Cofins Importação em 13,68%;

  • Produtos identificados como  autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485/02, exceto quando a importação for realizada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1o da Lei n° 10485/02 terão o PIS Importação em 2,62% e o Cofins Importação em 12,57%;

  • Papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados aqueles a serem tributadas com alíquota zero (NCM – 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90) terão o PIS Importação em 0,95% e o Cofins Importação em 3,81%;

A Medida Provisória em questão, com relação as possibilidades de créditos referentes ao PIS e a Cofins Importação,  enfatizou que a apuração dos mesmos (dos créditos) devem atender, as alíquotas aplicáveis, ao pagamento no desembaraço. Também acrescentou que o IPI quanto integrante dos custos de importação fara parte da base para esse cálculo. Já, com relação a produtos que tenham tratamento específico com relação a tributação do PIS e da Cofins, como por exemplo: produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador ou higiene pessoal, veículos, pneus novos câmaras e ar, embalagens para refrigerantes e cerveja, gasolina, auto peças, papel imune álcool inclusive carburante – o crédito a ser aplicado nas importações é possível quando os mesmos forem destinados a revenda aplicando-se para fins do crédito a alíquota a ser utilizada quanto das  vendas dos respectivos  produtos no mercado interno. Com relação ao adicional de  um ponto percentual  aplicável a Cofins Importação por conta de importação de produtos, cujas NCMs são contemplas, na desoneração da folha de pagamento a Medida Provisória, manteve a indicação quanto a esse adicional não gerar direito a crédito.

 
 
 

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