A Instrução Normativa Receita Federal do Brasil de numero 2163/23 trouxe alterações as disposições que tratam da EFD – Reinf.
Essas alterações são as seguintes:
(1) Quanto a obrigatoriedade de entrega da informação, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf, pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – e_Social e pelos demais eventos por ele referenciados, e pelo evento S-2501 do e_Social.
A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. (2) Quanto ao prazo de apresentação – transmissão ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração – observar a postergação para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
Considerar o prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, com a prorrogação para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observando as determinações do parágrafo anterior.
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