A Lei Complementar n° 147/14 trouxe alterações a Lei Complementar n° 123/06 que instituiu o estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte. Entre as alterações incorporadas temos a que se refere ao recolhimento do ICMS através do regime de substituição tributária, find visto que desde a publicação da L.C. n° 123/06 muito se tem questionado sobre o fato alegando-se que o contribuinte enquadrado no Simples teria uma espécie de sobretaxação do ICMS nos produtos sujeitos a substituição tributária considerando a cobrança antecipada para toda a cadeia comercialização do produto com base no índice de valor agregado (IVA) que define a margem de lucro para a operação, click isto já na saída do estabelecimento fabricante ou importador, e mais a tributação através de parte da alíquota concentrada incidente sobre a receita das empresas Simples por também ter a mesma parcela de ICMS ai embutida. Esta alteração do ICMS –ST para as empresas enquadradas no Simples, já esta sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais questiona através de Ação Direta de Inconstitucionalidade se a União tem competência para legislar sobre impostos estaduais visto que a Lei Complementar deve abordar normas gerais do ICMS e não adentrar a competência dos Estados relacionando produtos ou setores que manterão a mecânica de arrecadação do ICMS-ST, mesmo que a operação seja realizada por empresa enquadrada no Simples.
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