A Instrução Normativa RFB de n⁰ 1765/2017 trouxe alterações às disposições relacionadas a geração de Perd/Comp e dos pedidos manuais de restituição, compensação ressarcimento e reembolso de tributos federais.
Basicamente as indicações são que a partir de 01/01/2018 os pedidos relacionados a esses eventos serão aceitos somente após a confirmação da entrega das declarações digitais relacionadas aos respectivos tributos, e para o período base da solicitação. Assim, no caso de IRPJ e CSLL o Perd/Comp será aceito somente após a entrega da ECF do período onde o crédito esteja relacionado.
Já para o IPI, PIS e Cofins, a recepção do Perd/Comp fica condicionada a entrega do, respectivo, Sped Fiscal e Sped Contribuições que indique a existência do crédito.
Para o fluxo de caixa das empresa, em termos e recolhimento de tributos, a atenção maior fica por conta das compensações relacionadas ao IRPJ e a CSLL, que pelo texto da respectiva Instrução Normativa, não poderão ser, a princípio, utilizadas no mês seguinte ao do pagamento indevido ou a maior, sendo necessário a entrega da ECF do exercício para que ocorra a recepção do respectivo pedido. Para as empresas enquadradas no lucro real trimestral o uso do valor ocorrerá somente após o encerramento do ano calendário onde estão os períodos de apuração (trimestres).
Essa alteração deve ser analisada com cuidado pelas empresas que estão buscando o alinhamento de seus fluxos de caixas relacionados a pagamento de tributos com relação ao exercício de 2018 e, contam com a utilização, já nos primeiros meses do exercício de imposto de renda ou CSLL pagos a maior em 2017. Também, para se evitar problemas, é ideal que Perd/Comps ainda não entregues referente a IRPJ/CSLL de exercícios anteriores, que tenham vinculação a não apresentação de ECF para esses exercícios, possam ser entregues ainda no mês em curso, e a empresa tenha na sequencia ação quanto a regularização da respectiva entrega da informação suporte na validação do crédito.
Fica evidente o trabalho da Receita Federal, voltado ao cruzamento de dados, do seu aparato de informações digitais disponibilizadas pelos contribuintes.
Empresas analisam a viabilidade de questionamentos jurídicos sobre a demora no uso de créditos relacionados ao IRPJ e a CSLL com base nas disposições do artigo 66 da Lei n⁰ 8383/1991, pois a indicação ai, é que a compensação pode ocorrer no período seguinte àquele onde ocorreu o pagamento indevido ou a maior.
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