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ALTERAÇÕES QUANTO AO ISS

A Lei Complementar n⁰ 157/2016 trouxe alterações a Lei Complementar n⁰ 116/2003 que trata do ISS – Imposto sobre Serviços, que é de competência dos Municípios.

A princípio, algumas alterações foram vetadas pelo Presidente da República, retornando ao Senado para  apreciação dos respectivos vetos. Neste interim Municípios se manifestaram a respeito do tema  fazendo com que  houvesse a revisão, quanto ao posicionamento dos mesmos (vetos), por parte do Executivo Federal, resultando em acordo do Presidente da República para que o Congresso derrubasse esses seus vetos. Com isso tivemos o “complemento de publicação”  da Lei Complementar n⁰ 157/2016, agora, com os itens originalmente vetados. Temos, dessa forma, as seguintes disposições relacionadas ao assunto:

-(vetos agora incluídos na Lei Complementar) ó inclusão de atividades na lista daquelas que o ISS é devido no domicílio do tomador dos serviços. São elas – (1) Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, (2) Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, (3) Planos de atendimento e assistência médico-veterinária, (4) serviços prestados pelas administradoras de cartões de créditos ou débitos, administradoras de fundos, consórcio, carteira de clientes e cheques pré-datados, (5) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), (6) Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

-(informação na versão primeira da Lei Complementar) ó a alíquota mínima do ISS será de 2% (dois por cento);

-(informação na versão primeira da Lei Complementar) ó sobre o ISS não poderá ocorrer concessões que resultem em isenções, incentivos, redução de base de cálculo, concessões de créditos, ou outro benefício tributário ou financeiro seja direto ou indireto de forma que a carga  tributária da operação quanto ao ISS seja menor do que o resultado da aplicação da alíquota de 2%. Esse posicionamento não se aplica para atividades relacionadas a execução de obras de construção civil por administração, empreitada ou subempreitada (item 7.02 da lista de serviços), as atividades relacionadas a  reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e similares (item 7.05 da lista de serviços), e as atividades relacionadas a serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (item 16.01 da lista de serviços)

-(vetos agora incluídos na Lei Complementar) ó caso não haja atendimento as questões referentes  a alíquota mínima do imposto, bem como ao limite de concessão de benefícios fiscais ou financeiros que resultem em carga tributária menor do que 2%,  o ISS será devido no local do estabelecimento tomador dos serviços, ou intermediário dos mesmos, sendo que na ausência de estabelecimento, deve-se utilizar o domicílio do tomador.

-quanto a possibilidade de se atribuir a responsabilidade  do crédito tributário a terceiro vinculado com o fato gerador do ISS na operação, retirando essa responsabilidade, mesmo que parcialmente, do prestador contribuinte  (vetos agora incluídos na Lei Complementar) ó temos na lista destes terceiros que podem assumir a responsabilidade do imposto aqueles que sejam tomadores dos serviços cujo prestador não atenda as questões de alíquota mínima, ou, de benefícios fiscais ou financeiros sobre o imposto que desrespeitem as disposições da Lei.

-(vetos agora incluídos na Lei Complementar) ó para as atividades referentes a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), e arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)  o ISS será devido no Município informado como domicílio tributário da empresa ou pessoa física tomadora dos serviços de acordo com seus dados cadastrais

-(vetos agora incluídos na Lei Complementar) ó nos casos dos serviços realizados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito os terminais eletrônicos ou os equipamentos onde foram efetivadas as operações deverão  ser registrados no local do domicílio do tomador dos serviços.

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