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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

ALTERAÇÕES RELACIONADAS AS EMPRESAS LIMITADAS

A Lei de número 14451/2022 trouxe alterações a Lei de numero 10406/2002 conhecida como Novo Código Civil.


As alterações estão relacionadas a sociedade limitada de forma a possibilitar quóruns menores dos representantes das empresas com essa qualificação (sociedade limitada), para determinadas ações vinculadas a gestão das mesmas. Por exemplo, a designação ou destituição de administradores não sócios, suas remunerações se não definidas no contrato social da empresa, alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade, cessão de estado de liquidação, e pedido de concordata.


As propostas visam dar maior agilidade as decisões dessa modalidade de empresa, visto que na proposta original da Lei, haviam situações que para implementação necessitavam da aprovação da totalidade dos representantes do capital social da mesma.


As alterações entram em vigor 30 dias a contar da publicação da Lei de numero 14451/2022 o que ocorreu em 22/09/2022.


Na sequência temos as alterações em tela.


Como era


Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.


Com ficou


Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.



Como era

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomada:

I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;


Como ficou

Art. 1.076. ................................................................................................

I - (revogado);

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;


O artigo 1071 mencionado acima, aborda ações que dependem da deliberação dos sócios nesse tipo de sociedade. Seu texto é o seguinte:


Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

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