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ALTERAÇÃO ISS DA CIDADE DE SÃO PAULO – CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIOS – CPOM

O tema vem sendo discutido desde a decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, do primeiro trimestre de 2021, quanto a inconstitucionalidade de cadastros criados por Municípios para prestadores de serviços que mantenham estabelecimentos em outras localidades, e quanto a retenção do imposto (ISS) para quem não tem esse cadastro, quanto a essa retenção modificar o critério espacial da arrecadação o que é competência da União e não deles (Municípios).

Agora o Município de São Paulo através da lei de numero 17179/2021 trouxe alteração a essa exigência do CPOM.


A redação original do mesmo constante na Lei de número 16.757/17 sendo a seguinte....


Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto os subitens 4.22 e 4.23), 5 (exceto o subitem 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto o subitem 10.04), 13 a 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1º, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento. (g.n.)


A redação atual trazida pela Lei de número 17.719/21 contém a seguinte informação.....


"Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços referidos no caput." (NR)

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