Os novos desenvolvimentos, as novas tecnologias, e as novas aplicações dos produtos e serviços, por vezes, colocam em dúvida as interpretações até então utilizadas quanto a atividade econômica das empresas que disponibilizam esses itens ao mercado consumidor, consequentemente a duvida se estende a forma de apontar e controlar seus custos e receitas, e até mesmo a carga tributária desses itens.
Essas alterações ocorreram , por exemplo, ao compararmos as origens do benefício da lei de informática, conhecido como benefício do PPB – Processo Produtivo Básico – cuja base legal foi a Lei nº 7232/84, posteriormente e atualmente com consolidação na Lei nº 8248/91. No início da aplicação dessas normas o bem beneficiado era basicamente o computador tradicional e alguns periféricos. A evolução do uso e aplicação desses bens foram naturalmente ocorrendo, e o Decreto nº 5906/06 que regulamenta a lei de informática esclarece que entre os bens e serviços de informática passíveis de benefícios temos as máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital com função de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação, ou apresentação de informações.
Com isso o conceito tradicional de bem de informática para fins do PPB mudou drasticamente, passando a ser complemento da análise quanto a aplicação do produto. Assim temos bens de informática incentivados pela lei de mesma identificação voltados e/ou com aplicação, ao mercado automotivo, ao mercado de segurança patrimonial, ao mercado de equipamentos médico cirúrgicos, ao mercado de telecomunicações, mercado de iluminação pública e privada e vários outros mercados. A aplicação, o direcionamento do uso da facilidade, em termos de novos desenvolvimentos, tecnologias, e aplicação são pontos fundamentais para se classificar produto como sendo de informática passível ao benefício, atividade da empresa e sua carga de impostos desses itens.
Mais recentemente, análise similar, esta envolvendo o mercado de call center considerando manifestação em nível e solução de consulta da Cosit – Coordenação Geral de Tributação (Solução de Consulta nº 104/2015). Nessa solução temos a manifestação da Cosit quanto as atividades de cobrança não estarem enquadradas na atividade de call center para fins de calculo da desoneração da folha de pagamento, ou, para fins de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. A manifestação baseia-se na classificação das atividades da empresa como atividades principal e secundárias, isso com base na CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, complementando a análise com informação sobre o tratamento de normas trabalhistas com relação a classificar o espaço físico de atividade de call center não coincidirem com o tratamento tributário da atividade de call center e da atividade de cobrança. Analisando a questão ela se equipara, e muito, com a evolução da Lei do PPB quanto a destinação e/ou aplicação do bem de informática produzido ao amparo do benefício, ou seja, o bem destinado a qual finalidade, utilização ou aplicação. Assim podemos ter a atividade de call center destinada a qual fim com qual propósito societário fiscal em termos de cadastro?
Tradicionalmente a atividade de call center tem relação com venda de produtos e serviços, pesquisa de mercado com grande amplitude de temas a aplicações, acompanhamento de pós venda, cobrança de inadimplentes, agendamentos e previsões de prazos para diversos eventos, atualização cadastral, e mais considerável numero de atividades que tendem a aumentar conforme evolução tecnológica e identificação de aplicação de novos produtos e serviços. Seria o caso, por exemplo, de na identificação da atividade de call center em termos de classificação societária cadastral mencionar atividade de atendimento a clientes voltada a “............” especificando quais seriam esses atendimentos, ou, serviços de call center voltados a central de atendimento ao público com objetivo de “..........”. Com essa amplitude de atividades a cobrança seria parte daquelas desenvolvidas pela empresa de call center, como são os bens de informática voltados ao setor automotivo, segurança patrimonial, equipamentos médico cirúrgicos e outros.
A amplitude de uso de produtos e serviços com base na informática e na tecnologia da informação não pode ser avaliada de forma centrada na identificação de uma única atividade, por exemplo, “cobrança”. As disposições e interpretações da lei de informática, de quase trinta anos atrás e as disposições atuais, são prova disso.
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