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ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

A princípio agendado para 01 de abril de 2020, o julgamento no STF – Supremo Tribunal Federal, do tema em destaque, poderá ser adiado. A solicitação de adiamento foi realizada pela CNI – Confederação Nacional das Indústrias, justificando que a relevância do tema comporta audiência presencial, não virtual, inclusive com a composição completa da Corte.


Algumas empresas, diante desse cenário de incerteza quanto a data e julgamento, tendo transito em julgado da ação, e buscando fortalecer seus caixas no momento atual, avaliam requerer judicialmente o valor pago a maior de PIS e Cofins não com base na tese jurídica em discussão sobre a data de aplicação e já aceita pelo STF quanto ao ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Avaliam as empresas tomar  como base para esse cálculo o que determina a Solução de Consulta Interna da Receita Federal de número 13/2018 e a Instrução


Normativa RFB de número 1911/2019 (inciso I a V do parágrafo Único do artigo 27) que indica ser esse ICMS a excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins o recolhido no mês, e não o destacado em Nota Fiscal de venda emitida pela empresa.

 
 
 

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