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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

CONCEITOS TRIBUTÁRIOS QUE A PANDEMIA PODE ALTERAR

O perdão de dívidas, para o beneficiário do mesmo, é visto como um ganho e nesse sentido, na visão da Receita Federal ele está sujeito a tributação.


Uma das manifestações da Receita Federal a esse respeito consta na Solução de Consulta COSIT de numero 176/2018 que indica a incidência de PIS e Cofins sobre esse valor perdoado.


Recentemente a Justiça Federal de São Paulo, se manifestou na análise de processo dessa natureza – perdão de dívida quanto a não haver sobre o mesmo a incidência do PIS e da Cofins.


A questão fica por conta de conceituar, ou não, o perdão como um novo ingresso de recursos no caixa da empresa. O posicionamento da Justiça Federal é de que na operação não há ingresso de recursos na empresa, logo não há que se falar na incidência do PIS e da Cofins.


O momento de crise atual causada pela pandemia pode ser um multiplicador, ou mesmo, um divisor de águas nessa questão, considerando as várias negociações para perdão de dívidas por questões óbvias relacionadas a total falta de recursos de muitos contribuintes para honrar compromissos. Obter sucesso na negociação, vincula-se, em tese, a ter que pagar impostos sobre o mesmo. Parece um contra sendo, negociar dívidas pela atual crise e ter que pagar impostos pelo sucesso da negociação.

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