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APURAÇÃO ASSISTIDA – NOTA FISCAL DE DÉBITO E NOTA FISCAL DE CRÉDITO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 27 de jul.
  • 4 min de leitura

Voltamos novamente, a abordar tema importante para as empresas. O mesmo já consta em nossos informativos de 13/abril/2026, 24/abril/2026, 05/maio/2026, 06/maio/2026, 08/julho/2026, 13/julho/2026, e 24/julho/2026, mas avaliamos, a importante de detalhar um pouco mais, a sua aplicação.

A apuração assistida, componente da Reforma Tributária, é um dos instrumentos que apresenta significante mudança na tratativa com os novos tributos (IBS e CBS), quanto a apuração dos mesmos, de forma a trazer a “cena” da Reforma, dois novos documentos, que objetivam acobertar dando legalidade as operações a que se refiram, suportando assim seus registros na mecânica da apuração assistida. Esses dois novos documentos são a Nota Fiscal de Débito, e a Nota fiscal de Crédito.

A Reforma, traz inclusive, alterações quanto ao conceito da escrituração fiscal, considerando que, até então, a escrituração no enquadramento de ser declaratória, e sujeita a homologação no prazo prescricional, tem como suporte as obrigações acessórias (GIAS, EFDs, etc...), que para efeitos legais, econômicos e financeiros convertem as operações da empresa em determinado período, em valor apurado e a recolher de acordo com essas obrigações acessórias. Com a Reforma o indicativo é que o documento fiscal (a NFe) passe a assumir a confissão da dívida tributária referente a operação que suporte, ou seja, esse documento ratifica a sua importância no processo, refletindo todo o impacto tributário sobre a operação.

Fazendo um comparativo, até então, temos o estorno de crédito, estorno de débito, e complemento de impostos, isso na escrituração, agora, teremos para fins de escrituração assistida, a emissão de documentos próprios, que serão emitidos e escriturados , e que identificarão cada uma dessas situações especificas que representem.

Para a Reforma, a Nota Fiscal de Débito e a Nota Fiscal de Crédito, devem ser analisadas com base em quem faz as respectivas emissões, pois o efeito tributário da operação, em primeiro momento será para ele (emitente). Assim, se a operação gerar acréscimo de imposto para quem faz a emissão, trata-se de Nota Fiscal de Débito, resultando em aumento do imposto a recolher, podendo gerar, crédito ao destinatário. Já, na Nota Fiscal de Crédito, quem faz a emissão, informa uma redução do imposto a recolher, e consequentemente o destinatário tem impacto desse débito em sua apuração, com a diminuição do respectivo crédito.

Assim, temos várias situações que podem ai se enquadrar. Exemplo, na seara da Reforma Tributária, se a minha empresa está recebendo pagamento antecipado de uma venda para entrega futura, devo emitir uma Nota Fiscal de Débito considerando a necessidade de pagamento de impostos sobre esse recebimento antecipado (parágrafo 4º do artigo 10º da Lei Complementar de número 214/2025) – caso ocorra pagamento integral ou antecipado antes do fornecimento, serão também exigidas as antecipações de tributos, calculados sobre o valor de cada parcela, ou seja, Nota Fiscal de Débito -. Outro exemplo, recebimento de multas e juros por conta do fornecimento, também na seara da Reforma Tributária, multa, juros, acréscimos e encargos fazem parte da base de cálculo do IBS e da CBS, ou seja, Nota Fiscal de Débito. Outro exemplo, é a redução do valor ou de quantidade mencionada na operação original, quando não se pode cancelar essa NFe original e não se aplica a emissão de carta de correção para o ajuste, de forma que o fornecedor, emite nota fiscal de crédito considerando o impacto operacional a ele direcionado, e a efetiva redução de impostos sobre esse fornecimento realizado por ele.

Assim, são várias situações que, até então, o ajuste era somente escritural, e a partir da Reforma Tributária, com suporte na apuração assistida, o ajuste terá suporte documental . Importante analisar os casos em que serão aplicadas a emissão dessas Notas Fiscal (Debito e Credito) na seara da Reforma.

Nesse cenário, e buscando fazer com que a transição entre o sistema tributário atual e o novo sistema ocorra sem maiores problemas, sem atropelos, tivemos a publicação do Ajuste SINIEF de número 49/2025, voltado ao ICMS, que busca o entendimento e ajuste operacional no uso desses novos documentos (NFe Débito e NFe Crédito), no âmbito da Reforma (IBS e CBS), mas agora, antecipadamente, para o ICMS, sendo que para isso selecionou quatro operações especificas. São Elas: venda para entrega futura com pagamento antecipado (Nota Fiscal de Débito); baixa de estoque (Nota Fiscal de débito); redução de valores ou de quantidades (Nota Fiscal de Crédito); retorno por recusa ou não localização (Nota Fiscal de Crédito). Aqui, importante observar que apesar da Nota Técnica 2025.002-versão 1.36 citar que nos termos do Ajuste SINIEF de n° 49/2025 essas novas finalidades de emissão da NFe, produzem efeitos, também, ao ICMS, devemos observar que o Convênio s/n⁰ de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscal, pelo seu conceito de integração dessas informações fiscais e tributárias, traz referencias, também, ao IPI.

Importante observar, que as determinações do Ajuste SINIEF de número 49/205 voltadas a harmonizar, alinhar e facilitar implementação das disposições sobre a mudança de regimes tributários sobre o consumo, passarão a ter aplicação, a partir de 03/agosto de 2026, conforme disposições do Ajuste SINIEF de numero 15/2026

 
 
 

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