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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

AQUISIÇÃO DE EMPRESAS JUNTO A PESSOAS FÍSICAS

É normal que nas negociações comerciais para compra de empresas junto a pessoas físicas, parte do valor da negociação seja mantido em conta bancário, por tempo determinado, para cobrir possíveis despesas da atividade não previstas na negociação e que venham a surgir neste período de transição.


A Receita Federal já se manifestou quanto a não ocorrer a tributação do imposto de renda para a pessoa física enquanto essa parcela estiver retida.


A questão que gera discussões está relacionada ao momento de retirada desse valor, ou seja, na movimentação do montante retido. No entendimento da Receita Federal há a incidência do imposto de renda tanto na movimentação dos recursos com destino ao vendedor, quanto para o pagamento de pendências financeiras do negócio não identificadas na data de negociação, isso no conceito de que, a indenização dos compradores esta associada a disponibilização de recursos por parte dos vendedores.


Já, os contribuintes (pessoas físicas vendedoras do negócio), entendem que há a incidência do imposto de renda somente no caso de disponibilização do recurso para eles, sem a dedução dos mesmos por despesas extras identificadas pós a operação comercial.


A questão chegou ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que entendeu pela diminuição do custo de aquisição quando a parcela retida é utilizada para pagar despesas não previstas, e sendo o valor devolvido ao comprador, equivale a redução do valor da operação para o vendedor, de forma a ser o mesmo redutor do valor da operação comercial (venda), não podendo ser considerado base para calculo do imposto de renda. A decisão do CARF usou como base, manifestação da COSIT (Coordenação Geral de Tributação – Receita Federal) de número 03/2016, que trata do valor de custo na aquisição de participação societária para a apuração de ágio.

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