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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

AS ALTERAÇÕES NAS NORMAS FISCAIS E TRIBUTÁRIAS DE PREÇO DE TRANSFERENCIA

O tema relacionado a preço de transferência, ou, “transfer price”, sempre esteve presente em nossos informativos.


Além de sua dinâmica e importância na apuração de resultado das empresas para fins de imposto de renda das mesmas e contribuição social sobre o lucro líquido, em operações de comercio exterior com empresas vinculadas, temos considerável numero de companhias que são impactadas por esse tema (comércio exterior com vinculadas).


No nosso informativo de 21/abril/2022 – Alterações nas Regras de Preço de Transferência – abordamos a importância do assunto, relacionada ao ingresso do Brasil da OCDE – Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico, isso com vistas a harmonização dessa legislação em termos tributários, com o que praticam os outros países membros da Organização.


O assunto relacionado a, internamente, termos alteração dessa legislação, tem movimento mais acentuado desde de abril/22, com objetivo de alcançar essa harmonização com normas similares praticadas por componentes da OCDE.


O foco da mesma, esta relacionado com o preço praticado, e consequentemente possível alocação de lucros, sem que haja qualquer proposta ou forma de protecionismo em busca de menor carga tributária em operações entre países membros da Organização, ou seja, deve ocorrer equiparação na operação realizada entre partes relacionadas com o realizado ente partes não relacionadas. O que deve prevalecer são as regras comerciais, sem que haja qualquer protecioninsmo pela operação estar sendo realizada entre partes vinculadas.


A Medida Provisória de numero 1152/2022 trata dessas alterações, seguindo os moldes sugeridos pela OCDE. Isso sem dúvida é um aceno positivo para investimentos e aumento de operações entre empresas locais e as suas vinculadas do exterior.


Nessa mesma linha de harmonização temos discussões sobre “thin capitalization” e estudos quanto a proposta de uma alíquota mundial mínima, aplicada às empresas multinacionais, independentemente da localização de sua sede, de forma a evitar uma disputa internacional de redução de tributação sobre os lucros como ocorreu nos últimos anos e ocorre atualmente, resultando para a grande maioria dos países em perda de arrecadação, principalmente nas operações de empresas de tecnologia. O Brasil, com a concordância de outros países emergentes, sugere uma alíquota mínima global acima de 15% para que haja uma justa partilha de arrecadação entre os países participantes das operações de empresas multinacionais.


Assim, participar da OCDE requer analises, estudos e adaptações em legislações de forma que haja transparência e previsibilidade de incidência tributária em operações e lucros.

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