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AS ALTERAÇÕES DO ICMS-SP A PARTIR DE JANEIRO DE 2021

Nossos informativos de 20 de novembro/2020, 02 de dezembro e 03 de dezembro/2020 abordaram o tema em destaque, considerando o impacto dessas alterações a partir de janeiro/2021.


A base legal para essas alterações é a Lei de número 17293/2020 e mais os Decretos de números 65253/2020, 65253/2020, 65254/2020 e 65255/2020.


Reforçaremos na sequencia informações sobre as alterações aplicáveis ao ICMS.


Ponto importante, componente da Lei, refere-se ao entendimento que alíquotas do ICMS abaixo de 18% equiparam-se a benefícios fiscais , ou seja, nessa situação pode-se ter alteração de forma a reduzir o “chamado benefício”, ou, alíquotas efetivas abaixo de 18% terem alteração de forma a chegarem o mais próximo possível aos efetivos 18%.


Temos também, situações com produtos específicos e limitados que atualmente são tributados a 7% e passarão a partir de 15 de janeiro de 2021 a ter tributação de 9,4%, ou seja, complementação de 2,4% . Esses itens constam no artigo 53-A do RICMS-SP. Também temos acréscimo de alíquota de 12% para 13,3% (acréscimo de 1,3%) para os produtos listados no artigo 54 do RICMS-SP, para esse caso a relação de itens é mais extensa e merece atenção.


Pontos polêmicos dessas alterações são tratados no Decreto de numero 65254/2020, tendo como suporte a questão mencionada acima quanto a alíquotas do ICMS menores que 18% equipararem-se a benefícios fiscais (parágrafo1o do artigo 22 da Lei de numero 17293/2020). Com base nessa disposição legal, o Decreto apresentou dois pontos importantes. O primeiro deles trata de isenção parcial sobre operações que hoje são totalmente isentas. A tabela abaixo indica qual será a parcela de isenção.

Com essa nova proposta temos o seguinte cenário, tratando-se de operação com mercadoria que até o final de dezembro/2020 tem isenção total e a partir de janeiro/2021 tem isenção parcial.

Importante analisar a lista de mercadorias e operações isentas do ICMS que estão no anexo I do RICMS-SP , contempladas nessa alteração. Como exemplo temos o artigo 41 que trata de insumos agropecuários.


O segundo ponto polêmico trazido pelo Decreto de número 65254/2020 refere-se a operações com base de calculo reduzida. Entre elas temos as operações interestaduais com insumos agropecuários e insumos agropecuários – rações e adubos. O item insumos agropecuários (artigo 9º do anexo II – redução de base de cálculo) que tem, atualmente, nas operações interestaduais o percentual de redução em 60% a partir de janeiro/2021 tem a redução em 47,2%. Para o item insumos agropecuários – rações e adubos (artigo 10º do anexo II – redução de base de cálculo) que tem, atualmente, a redução de 30% a partir de janeiro/2021 tem redução de 23,8%.


Com essa nova proposta temos o seguinte cenário, tratando-se de operação com mercadoria que até o final de dezembro/2020 tem isenção total e a partir de janeiro/2021 tem isenção parcial.

Também as operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, teve alteração no percentual que identifica o ICMS final da operação. Para as operações que originalmente são tributadas a 7% (destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo) o percentual de redução de base deveria ser aplicado de forma que a alíquota efetiva final da operação fosse 5,14% passando a ser a partir de janeiro/2021 de 5,5%, e para as operações que originalmente são tributadas a 12% (destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste com exceção do Esp. Santo) percentual de redução de base deveria ser aplicado de forma que a alíquota efetiva final da operação fosse 8,8% passando a ser a partir de janeiro/2021 de 9,5%.


As máquinas e implementos agrícolas também tiveram impacto com base nessa alteração. Para as operações interestaduais que originalmente são tributadas a 7% (destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo) o percentual de redução de base deveria ser aplicado de forma que a alíquota efetiva final da operação fosse 4,1% passando a ser a partir de janeiro/2021 de 4,7% e para as operações que originalmente são tributadas a 12% (destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste com exceção do Esp. Santo) percentual de redução de base deveria ser aplicado de forma que a alíquota efetiva final da operação fosse 7% passando a ser a partir de janeiro/2021 de 8%.

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