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AS VEZES O SIMPLES NÃO É TÃO SIMPLES

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Muitas empresas, quando de sua constituição, buscam enquadramento no SIMPLES NACIONAL, pois têm a orientação e a visão quanto a simplicidade e facilidade no acompanhamento e cumprimento dos procedimentos fiscais e tributários e, principalmente, buscam a economia de impostos considerando recolhimento dos mesmos em alíquota única (consolidada) dependendo de sua faixa de enquadramento de receita bruta nos últimos doze meses.


Aspectos relacionados a conhecer a carga tributária da operação, saber que tributos estão ali contidos e a participação percentual de cada um nesse recolhimento, não são assuntos relacionados ao dia a dia de muitos empresários.


Não há preocupação, na maioria das vezes, nem com a sua carga tributária nem com o custo de sua operação no que se aplica ao fator impostos ai embutido.


Por exemplo, se esse empresário do SIMPLES faz a aquisição de itens para revenda que são enquadrados na tributação monofásica do PIS e da Cofins, ou mesmo no regime de Substituição Tributária do ICMS, ele estará novamente pagando esses tributos quando revender as mercadorias considerando o uso da alíquota única (consolidada) por faixa de receita bruta na qual esses mesmos tributos estão contidos? No passado era assim, ou seja, a empresa enquadrada  no SIMPLES tinha envolvimento duplo no recolhimento desses tributos na compra, pelo regime monofásico ou pelo regime de substituição, e na venda pelo uso da alíquota consolidada,  sem a possibilidade de utilização de crédito. Essa questão foi discutida por muito tempo.


A correção para a deficiência ocorreu com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014 que  alterou disposições da Lei complementar nº 123/2006 onde consta que o contribuinte do SIMPLES ao identificar sua receita base para a tributação deve segregar  aquelas decorrentes de operações sujeitas a tributação em etapa única pelo regime monofásico, bem como aquelas referentes ao ICMS que o imposto tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária. Da mesma forma, deve ocorrer a separação das receitas de exportação, inclusive realizadas através de venda a comercial exportadora. As empresas devem inclusive avaliar o tratamento referente ao excedente de impostos recolhidos no passado onde tenha ocorrido essa tributação do SIMPLES sobre mercadorias em regimes monofásicos de tributação ou mesmo em regimes de antecipação de recolhimento.


Assim, mesmo no SIMPLES NACIONAL é necessário ter atenção aos aspectos fiscais e tributários da operação.

 
 
 

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