Por vezes algumas empresas industriais, buscando agilizar a distribuição dos seus produtos, definem em termos operacionais, ter um centro de distribuição próprio, de forma a constituírem um estabelecimento distribuidor atacadista.
Acompanhamos casos em que essa definição, não se atentou para o impacto do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, no estudo o que ao final trouxe a necessidade de revisão do projeto relacionado a constituição desse novo estabelecimento.
É natural a aplicação pelo empreendedor, ou, seu gestor do conceito sobre, sendo estabelecimento a constituir, ou, recentemente constituído voltado exclusivamente ao comércio, a sua carga tributário de tributos indiretos está relacionada somente ao ICMS, ao PIS e a COFINS.
Ocorre que a legislação do IPI tem disposições que devem ser observadas quanto a estabelecimentos industriais e estabelecimentos equiparados a industriais. Nesse direcionamento de equiparação, temos situações em que essa legislação, indica ser a mesma obrigatória, e outras situações nas quais a equiparação é opcional.
Assim, estabelecimentos mesmos comerciais, podem ser obrigatoriamente equiparados a industriais, dependendo da estrutura da operação que realizem, ou seja, de onde ou de quem recebem o produto, que produto é esse (NCM – classificação fiscal), qual a quantidade, qual a natureza do produto, com destinação a quem ou para que? Os estabelecimentos comerciais varejistas, tem menos possibilidades de enquadramento como equiparados a industrial, mas ela existe, por exemplo, quando fazem importação direta e revendem esse item importado, já os estabelecimentos atacadistas tem muitas variáveis dessa natureza a analisar.
A questão é que , se o enquadramento do estabelecimento comercial, como equiparado a industrial ocorre, seus controles fiscais, tributários e contábeis devem obedecer essa condição operacional “equiparado a industrial”, o que impacta créditos de impostos por aquisições de mercadorias, respectivos débitos pelas vendas das mesmas, registros específicos, obrigações acessórias específicas, ou seja, apontamentos que reflitam essa equiparação a industrial.
Ponto importante nessa abordagem tem relação, inclusive, no que se refere ao IPI, e o valor tributável mínimo para ele (base de cálculo mínima) que deve ser aplicada a operação quando o industrial ou equiparado a industrial destine produto a outro estabelecimento da própria empresa ou de empresa com a qual mantenha relação de interdependência.
Outros quesitos não menos importantes de análise devem obrigatoriamente fazer parte dela. O ICMS-ST é um deles quanto a possibilidade de estabelecimento responsável pela retenção desse imposto não precisar praticá-la se a mercadoria for destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, mas desde que atacadista, e esse sim, se responsabiliza pelo ICMS-ST das operações seguintes. O PIS e a COFINS monofásicos também devem ser observados, considerando a centralização da tributação em industriais e importadores de alguns produtos enquadráveis nessa forma de recolhimento, “dispensando” revendedores atacadistas e varejistas de recolher esses tributos em suas etapas comerciais com esses mesmos itens.
Importante considerar que mediante a complexidade da legislação fiscal-tributária, e a diversidade de formas para se estruturar uma operação comercial, estabelecimento simplesmente comercial, pode ter enquadramento tributário equiparado a industrial, vindo daí condições claras de se gerar contingências a operação por desconhecimento da legislação aplicada a ela, ou até mesmo termos possibilidade de realizar um bom planejamento tributário, não desprezando e sempre atentos aos controles e obrigações fiscais, tributárias, e contábeis de cada um desses enquadramentos operacionais.
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