top of page
Buscar
Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

ATENÇÃO A FORMA DE AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS INSTALADOS OU MONTADOS

É comum ao realizarmos a cotação para a aquisição de determinada máquina ou equipamento nos depararmos  com a indicação de um valor de aquisição do item e com outro valor para a aquisição da instalação. Muitas empresas desconhecem o risco que essa separação traz aos seus negócios, e outras, até conhecem o risco mas tentam de alguma forma contorná-lo.

A base para a correta valorização dessa compra esta no documento comercial relacionado a compra e venda, ou seja, o que está indicado no contrato de fornecimento ou documento equivalente. Se no mesmo consta, o que é normal, a obrigação do fornecedor  entregar o equipamento ou máquina pronta para uso do comprador, isso significa que os gastos com instalação  e/ou montagem fazem parte  do  preço de fornecimento, ou seja, nesse preço teremos os valores cobrados pela instalação e/ou montagem. Isso é indicativo que os impostos a serem cobrados no fornecimento devem ter relação ao produto disponibilizado, ou seja, ICMS e em alguns casos também   o IPI, e não o ISS que traz relação com  prestação de serviços. O fornecimento, com esse formato que estamos tratando, não é de prestação de serviços e sim de um produto adquirido pronto para uso, fazendo parte do mesmo a instalação e/ou montagem para que o comprador tenha plenas condições de usufruir do seu uso.

Importante também na questão é entendermos um pouco mais sobre os registros que o cliente irá realizar referente a essa aquisição. Muitas empresas adquirentes buscando economia na aquisição, economia essa base na tratativa com impostos, mas sem avaliar os impactos da sugestão, solicitam que o fornecimento seja realizado separando o equipamento (aquisição de produto com os impostos equivalentes) e aquisição de serviços de instalação e montagem cada etapa com as respectivas cargas de impostos. Acompanhamos recentemente caso como esse em que a adquirente foi fiscalizada e autuada pelo Fisco Federal pois o valor de instalação foi alocado diretamente ao resultado do exercício, ficando evidente pelo suporte documental da operação que o mesmo deveria fazer parte do custo do equipamento e ser alocado ao resultado no período de depreciação desse equipamento e não de uma única vez como fez a empresa. Essa mesma empresa que,  a princípio, havia solicitado e concordado com a estratégia de separação resolveu, pós sua autuação, questionar a fornecedora sobre a forma de composição do faturamento na venda da máquina, indagando que esse formato criou para ela uma contingência, sobre a qual foi autuada, e a fornecedora tinha parcela de culpa nessa autuação.

Tanto a legislação do ISS (Lei Complementar n⁰ 116/2003) como a legislação do ICMS (Lei Complementar n⁰ 87/1996) são claras ao indicar que haverá a incidência do ISS no serviço de instalação ou de montagem quando a operação for realizada para  usuário final e ele próprio disponibilizar ao instalador todos os itens a serem instalados ou montados.

Outro cuidado que se deve ter está relacionado ao vendedor-instalador, constituir outra empresa para que ela faça a instalação  do item comercializado. Essa operação também é considerada uma contingência não somente pelos aspectos societários e fiscais tributários, pois a  empresa instaladora, comprovadamente, é do mesmo grupo econômico do fornecedor, ou seja, houve ai um desvio de forma para caracterizar parte da operação como serviços mas o resultado econômico será revertido para a mesma fonte de fornecimento, mas, o outro ponto a analisar está  relacionado a “venda casada”  tratada no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor que pode ser questionada na operação.

Finalmente, não é tão raro nos depararmos com situações nas quais o vendedor do bem realiza a operação comercial e passados alguns meses é chamado para realizar a instalação, com o intuito do período de tempo entre a venda da máquina e a sua instalação, desvincular uma operação da outra, possibilitando a caracterização de uma efetiva prestação de serviços. Também nesse caso vários cuidados devem  ser observados, entre eles o fato de que a legislação não traz de forma clara relação a abordagem sobre qual é esse período de tempo que vai desvincular uma operação da outra, outro ponto que efetivamente ocorre está relacionado a situações em que para a instalação é necessária uma Nota Fiscal de prestação de serviços, mas o vendedor-instalador não tem habilidade cadastral para a sua emissão ele não é prestador de serviços é comerciante de máquinas/equipamentos, ou se o é, apresenta Nota Fiscal de serviços com atividade completamente fora do escopo do fornecimento. Enfim, é necessária muita atenção ao se analisar essa modalidade de aquisição/fornecimento para não se  ver diante de uma séria contingência fiscal-tributária, e de uma enrascada   contábil.

14 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

RECEITA SAUDE

Trata-se de aplicativo lançado pela Receita Federal em Abril/2024 para uso de profissionais liberais da área da saúde. O objetivo é...

SELIC

O  COPOM – Comite de Política Monetária do Banco Central,  aumento os juros em 1 ponto percentual, de forma a elevar a SELIC para 12,25%...

INVESTIMENTOS DE ESTRANGEIROS

O Banco Central e a CVM – Comissão de Valores Mobiliários,  definiram novas regras, a partir de 01/janeiro/2025,  para simplificar o...

Comentários


bottom of page