Os nossos informativos de 23 de julho de 2020 e 28 de setembro de 2020 trataram do assunto “Sistema S” quanto a exploração de tese relacionada a base de cálculo para recolhimento a esse sistema estar limita a 20 salários mínimos vigentes no País.
As empresas defendem entendimento que o parágrafo Único do artigo 4º da Lei de número 6950/81 trouxe essa limitação, e que a especificação contida no artigo 3º do Decreto Lei de número 2318/86, que alterou esse limite, ou, informou a sua não aplicabilidade, é somente para a base de cálculo relacionada ao salário de contribuição da empresa para a Previdência Social.
Dessa forma, a base de cálculo máxima para o Sistema “S” estaria limitada a 20 salários mínimos, ou seja, está limitada a R$ 20.900,00 (20 x R$ 1.045,00). Em situação do dia a dia a carga tributária para esse recolhimento equivale, em média, a 5,8% do total da folha de pagamento.
Em 23 de setembro, o STF – Supremo Tribunal Federal, analisou questão relacionada a cobrança através de folha de pagamento das empresas, de valor destinado ao custeio do SEBRAE, da APEX, e da ABDI, a decisão foi no sentido da manutenção dessas cobranças, porém esse posicionamento não trouxe ponto final ao tema, e sim deu a ele novo direcionamento, pois entende-se que o STF analisou e se posicionou sobre a cobrança da contribuição, mas não analisou a sua base para cálculo que já que a mesma tem decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, quanto a validar a aplicação dos 20 (vinte) salários mínimos.
O assunto continua em pauta e as decisões judiciais estão favorecendo o entendimento dos contribuintes, quanto a base para calculo ser limitada a 20 salários mínimos.
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