top of page
Buscar
Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS

Em nosso informativo de 18/setembro/24, tratamos desse assunto, o informe tem o título “Desoneração da Folha de Pagamento ( ......e muito mais......)”.


Agora, temos a publicação da Instrução Normativa da RFB de numero 2222/2024 que detalha a questão em referência.


Quanto as pessoas físicas,  a Instrução Normativa,  indica que às residentes no país poderão optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em sua Declaração de Ajuste Anual – (DAA ) apresentada à Receita Federal,  para o valor de mercado e consequentemente, tributar, de forma definitiva, a diferença para o custo de aquisição, tributação essa que terá a  alíquota de 4% (quatro por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF. Os valores resultantes da atualização e tributados,  serão considerados acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado, e  deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA  referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, inclusão essa tratada como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel. O declarante  deverá identificar  individualmente  na DAA  do exercício de 2025, ano-calendário de 2024, os bens imóveis atualizados a valor de mercado, observando que não será permitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.


Já, com relação as empresas, a opção por realizar a atualização dos bens imóveis, constantes no balanço patrimonial da mesma, opção essa voltada a tratar o bem pelo valor de mercado e tributar essa tratativa de forma definitiva, observará em termos de alíquotas, 6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ,  e  4% (quatro por cento) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Observar que os valores referentes a essa  atualização não poderão ser incorporados ao custo do bem ou direito que lhes deu causa para efeito do cálculo da depreciação, amortização ou exaustão, da mesma forma observar que não será permitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.


A Instrução Normativa esclarece, que poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis em geral, quando situados no Brasil, ou , situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, ou, que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal de que tratam os artigos. 36 a 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, ou, que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua DAA, conforme o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024.


Quanto a pratica da atualização, os esclarecimentos são no sentido de que, para a apuração do valor do bem imóvel em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil - BCB (boletim de fechamento PTAX), para o primeiro dia útil anterior à data da formalização da opção pela atualização.


Cada declarante poderá apresentar uma única declaração na qual constarão os bens imóveis elegíveis  para a atualização.


Observar que não  poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis, que pertençam  à pessoa física, que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até o dia 31 de maio de 2024, e os  que pertençam a pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024, e os que tenham sido adquiridos no curso do ano-calendário de 2024, e os que tenham sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de atualização do respectivo valor. Atenção, pois essas vedações de uso quando os itens pertençam a pessoa física ou a empresa, , não se aplicam, em ambos os casos (pessoa física ou empresa),  se controladas indiretas, nos casos em que a controlada direta tenha sido declarada na DAA ou na ECF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, para  pessoas físicas se as mesmas não estavam obrigadas à apresentação da DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, e para empresas se não obrigadas à apresentação da ECF relativa ao ano-calendário de 2023.


A opção pela atualização de valores será realizada através da DABIM – Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis, bem como do pagamento do respectivo tributo, de forma que o custo de aquisição atualizado,  dos bens imóveis,  será considerado na data de apresentação da Declaração ou do pagamento, o que ocorrer por último. A Declaração será acessada a através do e_CAC no endereço eletrônico da Receita Federal <http://rfb.gov.br> a partir de 24/setembro/2024. Na declaração deverão constar dados como a  identificação do declarante, contendo o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no caso de pessoa física, ou o nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,  a  identificação dos bens objeto da opção, o valor do bem imóvel constante da última DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, ou o custo de aquisição, no caso de bem ou direito não declarado,  no caso de pessoa física, o valor do bem imóvel constante da última ECF relativa ao ano-calendário de 2023, ou o custo de aquisição, no caso de bem ou direito não declarado, no caso de pessoa jurídica, e o  valor atualizado do bem em moeda nacional para a data da formalização da opção.


Referente a Declaração apresentada por espólio, além das informações quanto a identificação do declarante, deverão constar o número de inscrição no CPF do meeiro e do inventariante. Observar que o  condômino poderá optar pela atualização em relação à parcela do bem imóvel de que é titular.


Possível  Declaração retificadora, poderá ser apresentada até 16 /dezembro/2024, sendo que na necessidade de complementar valor de recolhimento a complementação deverá ocorrer até 16/dezembro/24, e para redução de valor já recolhido observar os trâmites da Receita para a restituição (Instrução Normativa RFB de número 2055/21)


Finalmente,  a Instrução Normativa RFB de numero 2222/2024,  determina que em caso de venda ou baixa de respectivos imóveis antes de decorridos quinze anos contados da data da dessa atualização,  deverá ser apurado ganho de capital, mediante a aplicação da  fórmula constante em nosso informativo de 18/setembro/24 que é:


Ganho de capital = valor da alienação - [custo do bem imóvel antes da atualização + (diferente entre o valor do bem imóvel atualizado e o valor de seu custo antes da atualização x %)].


O “%” refere-se ao percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, sendo eles os seguintes:


- 0% (zero por cento), caso a alienação ocorra em até trinta e seis meses da atualização;


- 8% (oito por cento), caso a alienação ocorra após trinta e seis meses e até quarenta e oito meses da atualização;


- 16% (dezesseis por cento), caso a alienação ocorra após quarenta e oito meses e até sessenta meses da atualização;


- 24% (vinte e quatro por cento), caso a alienação ocorra após sessenta meses e até setenta e dois meses da atualização;


- 32% (trinta e dois por cento), caso a alienação ocorra após setenta e dois meses e até oitenta e quatro meses da atualização;


- 40% (quarenta por cento), caso a alienação ocorra após oitenta e quatro meses e até noventa e seis meses da atualização;


- 48% (quarenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após noventa e seis meses e até cento e oito meses da atualização;


- 56% (cinquenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após cento e oito meses e até cento e vinte meses da atualização;


- 62% (sessenta e dois por cento), caso a alienação ocorra após cento e vinte meses e até cento e trinta e dois meses da atualização;


- 70% (setenta por cento), caso a alienação ocorra após cento e trinta e dois meses e até cento e quarenta e quatro meses da atualização;


- 78% (setenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após cento e quarenta e quatro meses e até cento e cinquenta e seis meses da atualização;


- 86% (oitenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após cento e cinquenta e seis meses e até cento e sessenta e oito meses da atualização;


- 94% (noventa e quatro por cento), caso a alienação ocorra após cento e sessenta e oito meses e até cento e oitenta meses da atualização;


- 100% (cem por cento), caso a alienação ocorra após cento e oitenta meses da atualização.

10 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page