Em nossos informativos de 18/setembro/24 e 24/setembro/24 comentamos sobre a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis, para pessoas físicas, e para pessoas jurídicas. Ressaltamos que a Instrução Normativa RFB do Brasil de numero 2222/24, assim como a Lei de numero 14973/24 listam percentuais que são considerados proporcionais redutores relacionados ao tempo decorrido da atualização até a venda do bem (alienação ou baixa antes de decorridos 15 anos da atualização), considerando que a redução correspondente a cada custo é determinada em função da data de aquisição ou atualização e aplicada sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente, e a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte será determinada aplicando-se, sobre o total do ganho de capital, o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da redução e o custo total do imóvel, ou seja, entre a área da parte objeto da redução e a área total do imóvel.
Identificado o ganho de capital a tributação do mesmo será conforme determinação do artigo 21 da Lei de número 8981/1995, ou seja, incidência do imposto de renda com as seguintes alíquotas:
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