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ATUALIZAÇÕES NA ECF.

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

A entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), substituta da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica se aproxima (final do mês corrente), e muitas empresas correm para atender a obrigação. Componente importante da  informação é o Sped Contábil, mas também temos o  confronto de dados com o  Sped Fiscal, e com o  Sped Contribuições entre outas. É sem dúvida um desafio que a cada exercício indica a necessidade de critérios rigorosos das empresas na gestão dessas  informações.

As principais alterações trazidas do leiaute anterior da ECF (3) para o leiaute atual (4) são as seguintes:

- Inclusão do campo indicador da DEREX, IND_DEREX, no registro 0020.

- Inclusão do Bloco V - Declaração sobre utilização dos recursos em moeda estrangeira decorrentes do recebimento de exportações (DEREX).

- Atualização das tabelas dinâmicas dos registros M300 - Parte A do e-Lalur - e M350 - Parte A do e-Lacs, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

A DEREX  - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportação, tinha base na Instrução Normativa RFB número 726/2007 e determinava que até o final do mês de julho as empresas informassem a origem e a utilização de recursos que tinham movimentado no exterior base no exercício anterior ao da entrega. Entre esses recursos tínhamos os que a empresa mantinha no exterior por conta de exportações que realizava, e os rendimentos obtidos, também  no exterior,  por conta dos recursos mantidos lá fora. Essa Instrução Normativa foi revogada pela de número 1801/2018 que indica ser a informação, agora, parte de  bloco específico da ECF (parágrafo 3º do artigo 4º da INRFB 1801/2018), ou seja, a antiga DEREX é componente da ECF no seu bloco V.

Os registros M300 e M350 referem-se a composição, respectivamente da Parte A do Lalur (livro de apuração do lucro real) e da Parte A do Lacs (livro de apuração da contribuição social), e como componentes dessas apurações devem seguir as determinações da Instrução Normativa RFB número 1700/17 que trata de esclarecimentos para a correta indicação do imposto e da contribuição apurados e a recolher.

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