A Lei de número 14592/23 alterou a Lei de numero 14148/21 que tratou do PERSE – Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos. A alteração esta vinculada ao artigo 4º que lista as atividades e suas respectivas CNAEs – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, beneficiadas pela redução a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.
A lista atualizada pela Lei de número 14592/23 é a seguinte:
hotéis (5510-8/01);
apart-hotéis (5510-8/02);
albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);
campings (5590-6/02),
pensões (alojamento) (5590-6/03);
outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);
serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02);
produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);
atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);
atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);
filmagem de festas e eventos (7420-0/04);
agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);
casas de festas e eventos (8230-0/02);
produção teatral (9001-9/01);
produção musical (9001-9/02);
produção de espetáculos de dança (9001-9/03);
produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);
atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);
artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);
gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);
serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02);
transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);
transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);
organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);
organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);
transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);
transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02);
transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);
restaurantes e similares (5611-2/01);
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
agências de viagem (7911-2/00);
operadores turísticos (7912-1/00);
atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);
atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
A Lei de número 14592/23 também atualizou as seguintes disposições: (1) para usufruir desse benefício, a alíquota 0% será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos; (2) com relação ao PIS e a COFINS não se aplica a manutenção de créditos que tenham vinculação com as receitas tributadas a alíquota 0%; (3) fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referente a pagamentos ou créditos que tenham relação com essas receitas tributadas por alíquota 0%; (4) o uso de alíquota zero conforme essas disposições somente tem aplicação para as empresas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que em 18/março/2022, já exerciam as atividades econômicas acima mencionadas; (5) também poderão usufruir do uso dessa alíquota 0% as empresas que em 18/março/2022 tinham regular situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) e que exercem as seguintes atividades:
serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02);
transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);
transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);
organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);
organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);
transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);
transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02);
transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01);
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00);
atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);
atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
A Receita Federal normatizará a aplicação das disposições acima. Há apreensão do mercado, aguardando como será essa normatização, principalmente, com relação a forma de distinção, quando for o caso, das receitas referente as atividades acima, relacionadas diretamente ao setor de eventos, e as receitas obtidas pelas empresas mas que não tenham relação direta com esse setor.
Importante considerar que a Lei original (Lei de número 14148/21) indica que empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão contempladas em subprograma específico
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