Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia de número 6136/2020, publicada na data de hoje (05/03/2020), tratou de procedimentos para a entrega da RAIS. Em linhas gerais essa Portaria indicou procedimentos para a entrega da RAIS para as empresas que não atendam as disposições do artigo 2º Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia de número 1127/2019. Essas disposições do mencionado artigo 2º referem-se as empresas que realizam a transmissão de dados dos seus colaboradores pelo e_Social, conforme consta na sequência:
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Art. 2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, passa a ser cumprida por meio do e_Social a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:
I - data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;
II - data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1º;
III - valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br
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Para as empresas que não atendam o enquadramento acima mencionado, as indicações destinam-se a orientá-las a consultar o manual de orientação da RAIS, a cada ano base, que terá publicação no mês de janeiro de cada ano. Essa declaração deverá ser realizada através do programa gerador da RAIS (GDRAIS), localizado através do endereço www.rais.gov.br.
Estabelecimento sem vinculo laboral no ano base, poderá, realizar de forma on-line, a declaração identificada como RAIS negativa no mesmo endereço eletrônico. A entrega da RAIS através do programa GDRAIS é obrigatória para: empregadores urbanos e rurais observada a definição do art. 2º da CLT , e no art. 3º da Lei nº 5.889/73 Lei essa que trata de normas reguladoras para o trabalho rural; filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano base; órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; condomínios e sociedades civis; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Para as empresas e empregadores que já estão obrigadas a disponibilizar informações através do e_Social, (artigo 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127, de 2019 acima mencionada), o cumprimento da obrigação referente as informações necessárias para a concessão do seguro-desemprego, será feita exclusivamente pelo e_Social. A não obrigatoriedade de enviar a RAIS através do GDRAIS, a partir do ano base 2019, alcança somente as empresas obrigados à prestação de informações através do e_Social, que atendam as disposições do art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127/19, acima mencionado.
A Portaria SEPT/ME número 6136/2020 trata também da obrigatoriedade de uso do certificado digital para a transmissão da declaração da RAIS para os estabelecimentos que possuam a partir de 10 vínculos, exceção feita a transmissão da RAIS negativa, e aos estabelecimentos que não possuam a quantidade de vínculos mencionados ( 10 vínculos). Para fins de fiscalização os arquivos serão acessados diretamente pelo sistema do Ministério da Economia. A não entrega da RAIS no prazo legal, ou a entrega da mesma com omissão de dados estará sujeita as seguintes penalidades: de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve; de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média; de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima (infrações que constam no inciso I do artigo 634-A da CLT) .
Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia de número 6137/2020, publicada na data de hoje, indicou a obrigatoriedade de uso de certificado digital para a transmissão do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para os estabelecimentos que possuam 10 ou mais colaboradores no dia primeiro do mês de movimentação.
Essa declaração poderá ser transmitidas com certificado digital da empresa, emitido em nome do estabelecimento, tipo e CNPJ, ou do responsável pela entrega da declaração, podendo ser do tipo CPF ou CNPJ. As declarações entregues fora do prazo deverão ser entregues com a utilização de certificação digital válido padrão ICP Brasil.
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