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AUTODECLARAÇÃO DE ORIGEM

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 24 de jun. de 2024
  • 1 min de leitura

Conforme mencionamos em informe anterior  (NOVO REGIME DE ORIGEM – MERCOSUL), os membros desse mercado comum,  decidam por adotar o método de comprovação de origem identificado como autodeclaração _ autocertificação,  no qual o próprio exportador, ou operador comercial, pode declarar a origem do produto.


Devemos considerar que, obviamente, a legislação que trata do tema, coloca como precedente para uso dessa forma de certificação, condicionais que os interessados deverão seguir de forma rigorosa, visando atender as suas disposições legais. Por exemplo, os produtores ou exportadores que utilizarem a autocertificação, deverão manter em arquivo, por cinco anos, todos os documentos e informações que possam ser utilizados como apoio na geração do documento certificador, disponibilizando-os, quando necessário, ao solicitante homologador envolvido no procedimento de validação dessas informações


Nessa mesma linha, a identificação de adulteração, ou falsificação, em informações ou provas relacionadas a origem da mercadoria, pode fazer com que as autoridades do pais exportador, inabilite esse produtor ou exportador para atuar em comercio nos limites do MERCOSUL.


Assim, a proposta da autocertificação, está vinculada diretamente, a utilizar no âmbito do MERCOSUL,  ambiente de negócios que seja justo, transparente, sadio, e propício para operações comerciais a todos os operadores econômicos que pretendem atuar nesse mercado comum. A autocertificação segue os conceitos, e esta em linha, com a agenda internacional, voltada a facilitar o comercio exterior, mas com base em boas práticas comerciais e de controle. Reforça esse conceito a possibilidade de aduanas de países importadores, encaminharem consultas aos produtores  ou exportadores, sem a abertura de processo formal, para o esclarecimento de dúvidas da documentação suporte à referida certificação.

 
 
 

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