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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

AUTORREGULARIZAÇÃO

Em nossos informativos de 16 e 17 de janeiro/23 comentamos sobre medidas do Governo Federal destinadas a autorregularização de contribuintes, base no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF.


Temos, agora, a Instrução Normativa da RFB de número 2130/23 que regulamenta essa opção de autorregularização. Basicamente o alinhamento é no sentido de que

a autorregularização pelo contribuinte deverá ser realizada através de confissão e do pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, situação na qual ficará afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Essa situação aplica-se exclusivamente aos casos em que o procedimento fiscal tenha sido iniciado até o dia 12 de janeiro de 2023 considerando que a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro. Para os processos digitais abertos nos dias 29 e 30 de abril de 2023, as retificações das declarações e das escriturações poderão ser realizadas até o dia 2 de maio de 2023, sendo que os pagamentos poderão ser efetuados até o primeiro dia útil subsequente ao dia 30 de abril de 2023.


A Instrução Normativa enfatiza que a confissão dos tributos devidos deverá ser realizada por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações, e que não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

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