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AUXÍLIO EMERGENCIAL - CRISE DO CORONA VÍRUS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 3 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

A Lei de número 13982 do dia 02 de abril de 2020 tratou entre outros assunto  do auxilio emergencial de R$ 600,00 a ser disponibilização pelo período de três meses ao trabalhador.

As condicionais cumulativas para se obter esse benefício são as seguintes: (a) necessidade de que seja maior de 18 anos de idade; (b) não tenha emprego formal ativo; (c) não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal,  com ressalvas a recebimento do bolsa família; (d) cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3  salários mínimos; (e) que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), (f) que exerça atividade na condição de microempreendedor individual, contribuinte individual para o regime geral da previdência social, ou, se trabalhador informal seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito de renda familiar per capita acima comentado (letra “d”).

O recebimento está limitado a dois membros da mesma família, sendo que o benefício substituirá o bolsa família nas situações  em que esse auxílio emergência for, oficialmente,  mais vantajoso. A mulher considerada chefe de família receberá duas cotas desse auxílio.

 
 
 

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