top of page

BASE DE CÁLCULO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 27 de jan. de 2019
  • 1 min de leitura

Solução de Consulta nº 17/19 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que na relação laboral classificada como trabalho intermitente (período por hora, diário ou mensal), no que se refere ao calculo de contribuições previdenciárias, deve-se incluir na base para esse cálculo os valores referentes a férias e seu adicional.

A Solução de Consulta cita que a natureza remuneratória das férias vincula as mesmas aos serviços prestados, sendo por isso base para calculo da contribuição. Já as férias não concedidas (verbas com características de multa pela não concessão), tem natureza indenizatória e ai não devem compor a base para calculo da contribuição.

Quanto ao adicional de férias (terço de férias) O STJ – Superior Tribunal de Justiça, entende que o mesmo, também, apresenta natureza indenizatória, logo não deveria fazer parte do calculo da contribuição previdenciária, mas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, mantém posicionamento quanto a inclusão, aguardando manifestação do STF – Supremo Tribunal Federal, a respeito do tema.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
TAXAÇÃO EUA “X” BRASIL (II)

Os EUA são o segundo principal mercado comprador  de produtos brasileiros, a parcela dessa operação perante as exportações locais totais...

 
 
 
TAXAÇÃO EUA “X” BRASIL (I)

O Governo Federal avalia recorrer a OMC – Organização Mundial do Comércio, e a Lei de Reciprocidade Econômica, para responder ao Governo...

 
 
 
ALTERAÇÃO DO IPI - VEÍCULOS

O Decreto de numero 12549/25  tratou da redução do IPI de automóveis classificados como “ leves e econômicos”, bem como tratou do...

 
 
 

Comments


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page