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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

BASE DE CÁLCULO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Solução de Consulta nº 17/19 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que na relação laboral classificada como trabalho intermitente (período por hora, diário ou mensal), no que se refere ao calculo de contribuições previdenciárias, deve-se incluir na base para esse cálculo os valores referentes a férias e seu adicional.

A Solução de Consulta cita que a natureza remuneratória das férias vincula as mesmas aos serviços prestados, sendo por isso base para calculo da contribuição. Já as férias não concedidas (verbas com características de multa pela não concessão), tem natureza indenizatória e ai não devem compor a base para calculo da contribuição.

Quanto ao adicional de férias (terço de férias) O STJ – Superior Tribunal de Justiça, entende que o mesmo, também, apresenta natureza indenizatória, logo não deveria fazer parte do calculo da contribuição previdenciária, mas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, mantém posicionamento quanto a inclusão, aguardando manifestação do STF – Supremo Tribunal Federal, a respeito do tema.

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