Tese interessante voltada a reduzir o cálculo da contribuição previdenciária patronal, assim como a base de cálculo do sistema “S” tem chamado atenção das empresas.
Essa tese da cota de que a composição do cálculo dessas contribuições é realizada pelo montante destinado a retribuir o trabalho realizado pelo colaborador. Cita-se como suporte legal para essa argumentação a alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal que determina a seguridade social ser financiada, entre outras formas, quando se trata do empregador, com base na folha de salário e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título a pessoa física que lhe preste serviço mesmo que sem vínculo empregatício. Também é citado como base para a sustentação o inciso I do artigo 22 da Lei de numero 8212/91 (Lei que trata da organização da seguridade social) que na redação desse inciso I menciona a remuneração paga, devida ou creditada, destinada a retribuir trabalho realizado.
Nessa linha, argumenta-se que o vale transporte, o vale alimentação, e o plano de saúde com coparticipação, por não terem características de remuneração em retribuição ao trabalho realizado, estariam fora dessa composição de base.
A Receita Federal, por seu turno, entende que esses valores fazem parte da remuneração do trabalhador, estão inclusos na folha de pagamento, e não devem ser excluídos da base de cálculo do INSS patronal. Algumas empresas sentem a argumentação tão bem alicerçada que resolveram implantá-la sem suporte judicial, de forma a, caso ocorra autuação, irão defender seu ponto de vista refutando essa autuação.
A tese demonstra ter boas perspectivas no Judiciário, tendo em vista decisões favoráveis as empresas, em alguns Tribunais Regionais Federais.
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