Vinte Estados e o Distrito Federal (Acre, sick Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal) resolveram promulgar Convênio ICMS de n° 70/2014 que trata da remissão e anistia de créditos tributários do ICMS referente a incentivos e benefícios fiscais ou financeiros vinculados ao imposto (ICMS) que tenham sido autorizados ou concedidos pelas Unidades Federadas. Esta remissão ou anistia tem aplicação aos créditos constituídos ou não, cuja aprovação do benefícios tenha ocorrido até a data de publicação do Convênio em destaque. Os Estados e o Distrito Federal, em até 90 dias da data dos efeitos trazidos pelo Convênio deverão divulgar nos respectivos Diários Oficiais os atos normativos que por ele serão alcançados. Benefícios porventura não publicados e não registrados na Secretaria Executiva do Confaz serão revogados. Já, para os atos normativos que atenderem o procedimento junto a Secretaria Executiva do Confaz, os Estados poderão prorroga-los verificando que a data de concessão não ultrapasse a: (1) – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos deste convênio, quanto àqueles que forem destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e a investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; (2) – 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos deste convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária, vinculada ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; (3) – 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos deste convênio, quanto às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuário e extrativo vegetal, in natura; (4) – 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos deste convênio, para os demais. O Convênio propõe condicionais para que ele tenha plenos efeitos. Estas condicionais estão relacionadas a: (i) edição pelo Senado Federal de Resolução que trate de redução gradual do ICMS nas operações e prestações interestaduais (vide na sequencia); (ii) promulgação de Emenda Constitucional que trate da questão da repartição entre Estado de origem e Estado de destino o ICMS incidente na operação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, de forma que caiba ao Estado destinatário a diferença entre as alíquotas internas do Estado de destino e a alíquota interestadual; (iii) aprovação de Lei Complementar que trate da instituição de Fundos Federativos, com recursos da União, a titulo de transferências obrigatórias, logo não sujeitos a contingenciamento com destino a auxilio financeiro a Estados e Distrito Federal para compensar perdas por possíveis perdas na arrecadação do ICMS por redução de alíquota entre outros fatores. A proposta para redução de alíquota do ICMS nas operações interestaduais é a seguinte (alíquotas efetivas): I – 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014; II – 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015; III – 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016; IV – 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; V – 7% (sete por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018; VI – 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019; VII – 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020; VIII – 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021. – Nas operações e prestações interestaduais realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, destinadas as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota será: I – 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014; II – 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015; III – 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016. A proposta também traz alíquotas diferenciadas para as chamadas situações especiais: – Nas operações interestaduais realizadas com produtos agropecuários e nas realizadas pelo respectivo industrializador, com mercadorias produzidas em conformidade com Processo Produtivo Básico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, e nas correspondentes prestações de serviço de transporte, destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo: a) 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014; b) 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015; c) 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016; d) 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; e) 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018; – Nas operações interestaduais com gás natural nacional ou importado do exterior, a alíquota será: a) nas operações originadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive ao Estado do Espírito Santo: 1. 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014; 2. 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015; 3. 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016; b) nas demais situações: 1. 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014; 2. 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015; – Nas operações e correspondentes prestações de serviço de transportes interestaduais, excetuadas as destinadas a áreas de livre comércio e originadas na Zona Franca de Manaus, em conformidade com Processo Produtivo Básico previsto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967: a) com produtos de informática: 1. 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014; 2. 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015; 3. 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016; 4. 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; 5. 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018; b) com os demais produtos: 1. 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014; 2. 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015; Com esta proposta, dependendo do objetivo do benefício ele pode ficar em vigor considerando quatro etapas de validação – até o final de 2029 para atividades voltadas a agropecuária, indústria, agroindústria, infraestrutura; até o final de 2022 – para atividades voltadas a questões portuárias, aeroportuárias com vinculação ao comércio exterior; até o final de 2017 – para atividades relacionadas a produtos agropecuários e extração vegetal; e até o final de 2015 para os outros que não tenham enquadramento a estes pautados.
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