BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS
- Grupo Bahia & Associados

- 20 de set. de 2021
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A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, se manifestou no sentido de que não incide IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados ou Distrito Federal às empresas que, em seus limites, se instalem ou ampliem investimentos, considerando o atendimento de requisitos inclusive contábeis exigidos pela legislação.
A questão, basicamente, tinha tomado rumo com a publicação da Lei Complementar de número 160/2017, que no seu artigo 9º alterou a redação do parágrafo 4º do artigo 30 da Lei de numero 12973/2014, de forma a indicar que os incentivos e benefícios fiscais, ou financeiros-fiscais referente ao ICMS concedidos pelos Estados ou Distrito Federal são considerados subvenção para investimento.
Apesar desse posicionamento da Lei Complementar, a Receita Federal, em recentes manifestações (Soluções de Consultas DISIR 1009/20, COSIT 145/20 e DISIT 6028/21) expressou entendimento no sentido de os benefícios classificados como subvenção para custeio terem a incidência do IRPJ e da CSLL tendo em vista o seu conceito financeiro de suporte ao caixa da empresa, diferente do investimento para subvenção destinado a suporte na implementação do empreendimento, que não deve ter a tributação do IRPJ e da CSLL.
Com a decisão do CARF reforça-se a aplicação trazida pela Lei Complementar número 160/2017 quanto a qualquer benefício do ICMS concedido pelos Estados ou Distrito Federal, para instalação ou ampliação de empreendimentos, ter a característica de subvenção para investimento atendendo as condicionais para tal.



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