Em nosso informativo de 13/08/2017 tratamos do assunto em destaque, base nas disposições da Lei Complementar n⁰ 160/2017 que buscou a legalização dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal, benefícios esses, que na sua aprovação não seguiram o que determinou a Lei Complementar n⁰ 24/1975 quanto a decisão unânime dos Estados e Distrito Federal para a respectiva concessão, fato que enseja uma série de questionamentos quanto a validade legal desses benefícios.
A Lei Complementar 160/2017 indicou prazo de 180 dias para a ratificação dos benefícios existentes nos Estados e Distrito Federal, aplicáveis ao ICMS, ratificação essa através de quórum mínimo dos Estados na análise da questão, e não mais por unanimidade.
Temos agora, com relação a esse assunto, mais um ponto de interesse das empresas. Trata-se das abordagens realizadas pelos artigos 9 e 10 da Lei Complementar 160/2017. Esses artigos foram, a princípio, vetados pelo Presidente da República, mas esses vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional, reativando as disposições dos mesmos. Neles consta, basicamente, a informação que os benefícios fiscais ou financeiros e fiscais relativos ICMS são considerados subvenção para investimento.
A Receita Federal sempre questionou esses benefícios, classificando muitos deles, como subvenção para custeio da operação o que traz enquadramento tendente a tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, por características assemelhadas a redução de custos e despesas, diferentemente da subvenção para investimento que apresenta a condicional básica de investimento na implantação, ampliação ou modernização da unidade industrial e/ou comercial, conceito esse que não apresenta parâmetros para tributação, conforme tem interpretado a Receita Federal.
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