Durante muito tempo temos escutado discussões entre Estados e Distrito Federal sobre a legalidade, ou constitucionalidade, de Leis relacionadas a benefícios fiscais. Questiona-se que determinado Estado, sem seguir as determinações legais (Lei Complementar n⁰ 24/75 e aval do CONFAZ) decidiu, unilateralmente, propiciar determinado benefício com base no ICMS para determinado ramo de comércio ou indústria.
Ultimamente tem se comentado sobre o questionar a constitucionalidade desses benefícios analisando também aspectos sociais, econômicos e financeiros, ou seja, julgando-se inconstitucional determinado benefício qual impacto isso pode trazer ao Município, Estado e até região que recebeu o investimento e vive, muitas vezes, em função dele.
A Lei Complementar n⁰ 160/2017 publicada no ultimo dia 08 tem como proposta legalizar esses benefícios, propiciando segurança jurídica ao investidor e segurança social as localidades onde o investimento ocorreu.
Importante observar que essa Lei Complementar não “bateu o martelo” quanto a legalidade dos benefícios já concedidos e questionados. Com base nela devem ser publicados Convênios ICMS que ratifiquem esses benefícios. Para isso a Lei Complementar estipulou prazo de 180 dias. Além dos Convênios os Estados devem recepcionar essas decisões (textos dos Convênios) em suas legislações. O que muda nisso tudo é que o Convênio tinha que ser aprovado por unanimidade pelos Estados (membros do Confaz), e agora o quórum mínimo para essa aprovação é de 2/3 dos Estados e 1/3 dos Estados por região geográfica do país.
Com esse novo panorama de aprovação, se o Estado que estiver questionando o benefício concedido por outro perder nessa “votação” terá que aceitar a decisão do colegiado.
Paralelamente a isso temos empresas autuadas pelo ICMS nos Estados aproveitando programas de parcelamento para quitar essas dívidas tributárias, contudo, deve-se considerar que as autuações que são hoje alvo desses pedidos de parcelamento podem perder a validade pois os novos Convênios ICMS podem trazer novidades com relação ao assunto, ou seja, de repente o que é questionado por falta de base legal, pode vir a ter essa base legal nessa nova roupagem de aprovação dos Convênios ICMS.
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