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Beneficiamento: Dúvidas quanto ao tratamento tributário/Os Estados e as alternativas de equilibrar

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Não é novidade a situação extremamente difícil em termos de caixa, pela qual alguns Estados estão passando. Mediante esse fato as Administrações Estaduais buscam alternativas devendo os contribuintes ficarem  atentos  para as mesmas. Exemplo dessas alternativas ocorreu no Estado de Minas Gerais quando os Decretos nº 46491/16 e 46990/16 respectivamente de março e abril últimos , trouxeram alterações referentes a redução  dos prazos de recolhimentos do ICMS para algumas atividades econômicas.


Outra alteração a se analisar,  refere-se  ao Estado do Rio de Janeiro. Dessa vez a mudança tem base na Lei nº 7297/16 do início do mês corrente que aborda a possibilidade de exclusão de contribuintes do programa de parcelamento do Estado referente a débitos do ICMS programa esse que teve base na Lei nº 7297/15. Essa exclusão ocorrerá se o contribuinte atrasar o recolhimento em mais de sessenta dias.


Até a data desta alteração a legislação citava a perda  do parcelamento a quem não realizasse o pagamento de três parcelas seguidas ou seis parcelas  alternadas.


Enfim esses são mecanismos que os Estados utilizarão na tentativa de equilibrar os seus caixas e para as quais os contribuintes devem estar atentos não somente para ajustar seus orçamentos e fluxos de caixa, mas também, para fazer valer os seus direitos.


BENEFICIAMENTO – DÚVIDAS QUANTO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO


Algumas empresas que contratam ou que executam a  atividade de beneficiamento têm se deparado com a possível dualidade da interpretação sobre como tratar tributariamente a operação.


Temos como parte da Lei Complementar nº 116/2003, que traz as macro definições e determinações sobre o Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS , lista de serviços que define as atividades que terão a incidência do imposto (ISS). Essa lista, no grupo 14, referente a serviços relativos a bens de terceiros, tem o item 14.05 no qual constam várias atividades sujeitas ao ISS, entre elas citamos o beneficiamento, lavagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, polimento e plastificação.


O Decreto Lei nº 406/1968, em parte revogado pela Lei Complementar  nº 116/2003, tratava da distinção de normas de tributação aplicáveis ao ISS e ao ICM. No mesmo tínhamos, também, uma lista de serviços que foi atualizada pelo Decreto Lei nº 834/1969 e pela  Lei Complementar nº 56/2007 na qual constava  as atividade de beneficiamento, lavagem, secagem tingimento, pintura, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou a industrialização.


Assim, entre as duas bases legais do ISS (atual e antiga), temos  informação importante. Naquela base que foi revogada,  constava a destinação do produto beneficiado.


Analisando as legislações do ICMS e do IPI identificamos, também,  informações sobre a operação de beneficiamento. O Regulamento do ICMS de SP (Decreto nº 45490/00) em seu artigo 4º cita algumas definições operacionais que são aplicadas a legislação do ICMS constando ai o beneficiamento como a operação que importe  em modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.


Essa mesma definição consta no inciso II do artigo 4º do Regulamento do IPI (Decreto nº 7212/2010) ao se mencionar características para que uma determinada operação se enquadre como industrialização. Essa operação é a de beneficiamento.


Dessa forma, em teoria, a  operação de beneficiamento está sob três holofotes de tributação, ou seja, ISS, ICMS e IPI.


Quanto ao ICMS, especificamente, cita a legislação a suspensão do imposto na operação de beneficiamento, sendo o mesmo (ICMS) transferido para o momento da saída seguinte desse produto beneficiado. Saída isolada ou como componente de outro produto. Conclui-se daí que o beneficiamento sobre produto que será consumido no estabelecimento que realizou a encomenda  seria tributado imediata por esse imposto (ICMS).


Ocorre, porém,  que a atual legislação do ISS (Lei Complementar nº 116/2003) cita a operação de beneficiamento como fato gerador desse imposto (ISS), sem indicar, conforme legislação anterior (D.L. nº 406/1968) que os produtos beneficiados sujeitos ao ISS são aqueles que não devem ser destinados a comercialização ou industrialização.


Conceitos são aplicados a operação para enquadrá-la no campo de incidência do ISS ou do ICMS e IPI. Alguns deles dizem respeito a tratar o beneficiamento como serviços personalizados realizados sob encomenda, sem escala industrial, destinado a cliente específico e não ao público em geral. Esses seriam indicativos de tributação para a incidência do ISS, ou seja, serviços realizados  com destino a consumidor final, não compondo a cadeia de produção ou circulação e/ou comercialização de mercadoria.


O STJ – Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a industrialização sob encomenda, na modalidade de beneficiamento, é fato gerador do ISS considerando constar a operação na lista de serviços anexa a Lei complementar nº 116/2003, considerando a operação ser realizada com base em esforço humano, individual e não industrial, considerando características intrínsecas a operação quanto a serviços personalizados, etc... . Esse posicionamento deve ser de conhecimento e atenção por parte das empresas que utilizam ou realizam a operação (beneficiamento terceirizado).


Em suas composições de custos que envolvem o beneficiamento, muitas empresas, não consideram impostos de operações, imposto indiretos (ICMS  e IPI) pois tratam essa tributação no campo da suspensão ou diferimento, transferindo essa carga tributária para a etapa seguinte de circulação ou uso em manufatura do produto beneficiado. Conceito tradicional aqui é que de não  sobrecarregar de impostos as etapas intermediárias de processos industriais. Temos, agora, que ficar atentos a possibilidade  de incidência de ISS sobre essa operação, o que será custo da mesma pela impossibilidade de aproveitamento ou crédito do ISS.


Já, se o beneficiamento é realizado sobre produto que a empresa contratante pretendia consumir internamente, tínhamos a interpretação sobre a incidência do ICMS. Agora, a análise recai sobre a tributação do ISS, que em termos financeiros apresenta  alíquota menor, o que teoricamente seria favorável a empresa contratante quanto a diminuição de custos da operação, desde que não houvesse a possibilidade de gerar uma contingência pois a legislação do ICMS pode assim não entender.


Esse posicionamento não é consenso entre os Órgãos Fiscalizadores, haja vista a manifestação, por exemplo, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que através da Solução de Consulta nº  6190/2015 diz que a atividade de beneficiamento, se executada sobre mercadorias de terceiros, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo encomendante, caracteriza-se como industrialização por conta e ordem de terceiro, e se sujeita a incidência somente do imposto estadual (ICMS).


Entendemos que para dar segurança ao contribuinte essa operação deve ter  forte revestimento contratual que deixe bem claro a quantidade do itens sujeitos ao beneficiamento, a destinação dos produtos pós operação de beneficiamento, o fato dessa  operação ser, ou não, parte de determinado processo de manufatura. Tudo isso será suporte para que as empresas envolvidas na operação de beneficiamento tenham suporte contratual a incidência tributária que definirem para a operação.

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