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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

BLOCO K _ ALTERAÇÕES

O Ajuste SINIEF de número 25/2021 trouxe alterações ao Ajuste SINIEF de numero 02/2009 que tratou da EFD – Escrituração Fiscal Digital. As alterações afetam a obrigatoriedade da EFD para os contribuintes do ICMS e/ou IPI quanto ao Registro de Controle da Produção e do Estoque (parágrafo 7º da clausula terceira). A questão tratada, é relacionada, em alguns casos, a “implementação do sistema simplificado” que é abordado no parágrafo único do artigo 16 da Lei de número 13874/2019.


“..........


Art. 16. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).

..........”


Com essa nova redação, a questão dos prazos, para a implementação do bloco K para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 passou a ter a seguinte composição:



“..........


“a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”.

..........”


Com essa redação, houve alteração, as implementações que deveriam ocorrer a partir de 1º/janeiro/2022 quanto a escrituração completa do “bloco k” (alíneas “d” e “c”).



O Ajuste SINIEF de número 25/2021 também acrescentou o parágrafo 13 na mesma clausula terceira do Ajuste SINIEF de número 02/2009. Esse parágrafo trata da extensão do uso desse sistema simplificado em situações que especifica.


“..........


“§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 7° desta cláusula, quando disponível:

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”.

..........”


A aplicação das determinações desse Ajuste SINIEF de número 25/2021 ocorrerá a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte a sua publicação. A publicação ocorreu em 08/outubro/2021.

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