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CADASTROS RELACIONADOS AO ISS EM OUTRO MUNICÍPIO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 2 de mar. de 2021
  • 1 min de leitura

O STF – Supremo Tribunal Federal já tem maioria de votos para considerar inconstitucional cadastros criados por Municípios para prestadores de serviços com estabelecimento em outras localidades. Por exemplo, no Município de São Paulo, esse cadastro é identificado como CPOM – Cadastro de Empresas de Fora do Município.


Via de regra, aqueles que não atendem as determinações desse cadastro estão sujeitos a pagar multa pelo não atendimento da obrigação, assim como recolhimento do ISS no município do tomador, considerando, que podem ter a obrigação de recolher o ISS, também, no Município de sua localização.


Os representantes dos contribuintes alegam que o cadastro é uma espécie de obrigação acessória aplicada sobre empresa que não é contribuinte do Município que impõe a ela tal obrigação. Por sua vez os Municípios contra argumentam com a necessidade do cadastro para evitar desvios de arrecadação, e complementam seu posicionamento mencionando a facilidade de preenchimento e apresentação do mesmo.


Para o STF que já tem maioria de votos para considerar o cadastro inconstitucional a retenção do ISS na ausência do cadastro é penalidade que modifica o critério espacial e de sujeição passiva do imposto, de forma a ficar caracterizado que os Municípios tomaram para si uma competência de legislar que é da União, possuidora do condão constitucional para dar as diretrizes em termos nacionais sobre essa questão, e mais não atentaram para a ausência de Lei Complementar que é necessária para tratar do tema.

 
 
 

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