As empresas devem ficar atentas a tese que começou a ser analisada pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, referente a formação da base de cálculo do INSS Patronal.
Basicamente, do lado das empresas, temos o entendimento quanto a formação dessa base de cálculo ser composta, somente, por valores destinados a retribuir o trabalho do colaborador para com a empresa (alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, e inciso I do artigo 22 da Lei de numero 8212/1991), sendo que dessa forma, não deve fazer parte da mesma, os valores descontados do colaborador referentes a vale transporte, vale alimentação, e plano de saúde.
A Receita Federal, entende que os valores referentes a essas rubricas fazem parte da remuneração do colaborador e não podem ser excluídos da base de cálculo do ISS patronal, que basicamente tem suporte na folha de pagamento, e essas rubricas fazem parte dessa folha.
Já a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, entende que o STF – Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que a contribuição social do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, vindo daí, o alcance do termo folha de salários que é a base para cálculo da referida contribuição.
O Julgamento no STJ pode abrir bons precedentes para as empresas. Importante elas estarem atentas a esse tema.
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