A 2a. Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela exclusão dos gastos com capatazia do valor aduaneiro de mercadorias importadas. A Instrução Normativa SRF n° 327/03 no seu artigo 4° menciona valores que fazem parte do valor aduaneiro, assim como também o faz a alínea "a" do parágrafo 2° do artigo 8° do Acordo de Valoração Aduaneira. Em ambas disposições legais-normativas, temos referencia a composição do valor aduaneiro, inclusive, pelos custos de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de descarga das mesmas.
Ocorre que a interpretação do órgão fiscalizador, que não foi acatada pelo Tribunal, é que os gastos até o desembaraço aduaneiro estariam ai contemplados. A decisão da 2a. Turma contraria esse entendimento ratificando posicionamento anterior do Tribunal Regional Federal da 4a. Região (súmula 92) quanto a composição do valor aduaneiro contemplar os gastos até o porto ou aeroporto de destino.
A Receita Federal indica que irá recorrer da decisão, e os contribuintes avaliam junto ao SISCOMEX qual procedimento tomar visto que esse sistema solicita, para registro das informações do desembaraço, o valor de capatazia, que automaticamente é transferido como componente do valor aduaneiro, compondo a base de cálculo do Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins importação e ICMS.
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