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CIDADE DE SÃO PAULO – ISS NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS.

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 15 de nov. de 2016
  • 2 min de leitura

A Secretaria das Finanças do Município de São Paulo, publicou Parecer Normativo nº 4,  com o intuito de esclarecer a incidência do ISS  nas atividades relacionadas a prestação de serviços destinados ao exterior – exportação de serviços.

A busca de esclarecimento ocorre, considerando que a Lei complementar  nº 116/2003 que trata do ISS, indica que a exportação de serviços está fora do alcance da tributação do imposto de competência municipal. Nessa menção a Lei esclarece que não se enquadra como exportação de serviços a operação “cujo resultado aqui se verifique”. O Parecer Normativo nº 4 busca esclarecer essa questão referente ao termo “resultado”. O Diploma Normativo menciona que  o serviço será considerado exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior.

O Parecer lista situações que não serão enquadradas como prestação de serviços. São elas:

I – as referentes aos serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços - Serviços de informática e congêneres, caso  o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;

II – as referentes aos  serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza,  caso a  base pesquisada se encontrar em território nacional;

III – as referentes aos serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços - Serviços de intermediação e congêneres e Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, caso uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;

IV – as referentes aos serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, quando houver investimento ou aquisição no mercado nacional.

A avaliação sobre o Parecer é que ele pretende classificar ou definir situações classificadas como exportação, o que seria prerrogativa somente da Lei Complementar. Mas, de qualquer forma, as empresas que realizam esse tipo de operação devem estar atentas ao conteúdo do mencionado Parecer buscando no seu dia a dia,  a utilização do mesmo na possibilidade de esclarecimento de dúvidas.

 
 
 

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