Em nosso informativo de 01/junho/23 tratamos desse tema. Comentamos sobre decisão do STF – Supremo Tribunal Federal ocorrida em Fevereiro/23 quanto a, em matéria tributária, a chamada “coisa julgada” com sentença a favor do contribuinte, vir perder efeito se houver um novo julgamento da Corte sobre o tema e a decisão, agora, ocorrer em sentido contrário ao que se decidiu na primeira análise do assunto. Esclarecemos que na prática isso significa que o contribuinte pode ter discutido a questão, ter ganhado, ou seja, ter obtido sucesso, na sua empreitada, mas posteriormente pode voltar ao insucesso do tema, passando a ser devedor daquilo que lá atras foi ganhador. Para amenizar esse possível impacto surge agora uma outra tese explorando o fato de que, supondo seja o contribuinte a posteriori, enquadrado como devedor de algum tributo para o qual no passado teve sucesso no não recolhimento, a exigência atual deve ocorrer sem a imposição de penalidades e atualização monetária, conforme determina o parágrafo único do artigo 100 do CTN – Código Tributário Nacional.
Pois bem, o STF decidiu na última quarta feira, que as empresas, em casos dessa natureza, não devem pagar multas e juros pelo “suposto” não recolhimento do tributo na data correta.
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